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O DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA E A SUA RELAÇAO COM O PRINCÍPIO DO…
O DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA E A SUA RELAÇAO COM O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O direito fundamental à prova se refere ao direito que as partes tem para a produção de provas dentro de um processo porque é a partir da produção de provas que as partes vão poder convencer o juiz (ou tentar) a respeito de suas alegações de fato feitas.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Ele compõe-se das seguintes
situações jurídicas:
O direito à adequada oportunidade de requerer provas
O autor na petição inicial e o réu na contestação
O direito de produzir provas
Quanto ao segundo aspecto, Eduardo Cambi esclarece que esse direito fundamental à prova tem caráter instrumental; e sua finalidade, afirma, é o alcance de uma tutela jurisdicional justa em sua palavras " A consagração do direito à prova como um direito fundamental significa o reconhecimento da máxima potencialidade possível (efetividade) a ser atribuído ao mecanismo probatório..."
O direito de participar da produção da prova
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
O direito de manifestar-se sobre a prova produzida
Art. 10. O juiz não pode decidir, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar
O direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida
Sobre o ponto, são irrepreensíveis as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e de Sérgio Cruz Arenhart, para quem: " Para que possa realmente justificar a sua decisão, o magistrado não pode deixar de demonstrar que as eventuais provas produzidas pela parte perdedora não lhe convenceram. [...]”
PROCESSO CIVIL I:
COVENCIMENTO MOTIVADO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
art. 371; art. 369; art. 489, §1°) Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. (Grupo: Direito probatório) :
PROVA EMPRESTADA
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
ÔNUS DA PROVA :Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, SALVO QUANDO:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
PROVA DO DIREITO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
DESTINATÁRIOS DA PROVA: O juiz, as partes , os desembargadores
ART.381. II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.