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Direito Internacional Humanitário - Coggle Diagram
Direito Internacional Humanitário
Direito de Genebra
1864 (1ª convenção relevante):
Proteção a soldados feridos e enfermos no campo de batalha; garantia de status de proteção a pessoas que não participavam dos combates
1904 (Nova Convenção de Genebra):
Tratava da condição de náufragos de batalhas navais
1929:
Atualizações sobre prisioneiros de guerra
1949: Quatro Convenções de Genebra
I: Protege feridos e enfermos nos combates terrestres
II: Protege feridos, enfermos e náufragos nos combates navais
III: Protege os prisioneiros de guerra
Só podem ser responsabilizados pelos crimes que as FA do Estado que os capturou possam responder também
IV: Protege a população civil (novidade)
Art. 3º -
Proibições comuns às quatro convenções
No caso de um conflito que não seja de caráter internacional e que ocorra no território de uma das partes, as pessoas que não façam parte das hostilidades de forma direta (inclusive militares desistentes) serão tratadas com humanidade, e serão proibidas
Ofensas contra a vida e integridade física
Tomada de reféns
Ofensas à dignidade das pessoas
Condenações e execuções sem prévio julgamento
Feridos e doentes devem ser recolhidos e tratados
Complementos às 4 CG (1977)
Protocolo Adicional I: versa sobre conflitos armados internacionais; Protocolo Adicional II: versa sobre conflitos armados internos
Protege aqueles que não participam ou deixaram de participar dos conflitos armados (feridos, enfermos, náufragos, prisioneiros de guerras nos conflitos
armados internacionais, população civil, pessoal sanitário e religioso, jornalistas)
Civis: todos aqueles que não integram as FA
Proibição da "guerra total" (ameaças ou ataques com a finalidade de aterrorizar a população civil)
Direito de Haia
Visa restringir os meios (armas) e métodos (formas de emprego) à disposição dos combatentes para a condução das hostilidades
A primeira sistematização das normas desse ramo do DIH ocorreu nas duas conferências de Paz de Haia, de 1899 e 1907
1972: Convenção que proíbe o uso de armas biológicas
1993: Convenção que proíbe o uso de armas químicas
Art. 35 do I Protocolo Adicional às 4 Convenções de Genebra
Proibição do uso de quaisquer armas, projéteis e artefatos que possam gerar danos ou sofrimento desnecessário. além de danos graves ou permanentes ao meio ambiente
Uso indiscriminado de armas é permitido nas seguintes situações
Reckless disregard: A arma não consegue distinguir entre alvos civis e militares
Arma indiscriminada: se ela não pode ser direcionada contra um objetivo militar
Armas que produzem efeitos indiscriminados
3 grandes princípios do DIH importantes para Haia
1. Princípio da Humanidade (art. 35 do Protocolo Adicional):
Tudo o que puder ser feito para reduzir os danos e o sofrimento desnecessário deve ser feito
2. Princípio da Necessidade: art. 52 do I PA:
Um objeto militar somente pode ser atacado quando sua destruição, captura ou neutralização proporcionar ao Estado que realiza a conduta uma vantagem militar específica
3. Princípio da Proporcionalidade:
Ao atacar um objetivo militar, um Estado não pode causar danos colaterais à população civil ou a bens civis desproporcionais em relação à vantagem militar especificamente obtida. Estamos diante de uma obrigação relativa.
Direito de Nova Iorque
Normas de Direitos Humanos que surgiram de atividades desempenhadas pela ONU. Contém as normas do DIDH que também continuam a ser obrigatórias em termos de conflitos armados. Art. 4º, §2º do PIDCP (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos - contém um núcleo duro de DH, que não podem ser excluídos)
Direito de Roma
Formado pelas normas de DH que disciplinam as consequências que decorrem de uma violação do DIH.
O Estatuto de Roma é o principal responsável por descrever as hipóteses onde ocorrem crimes de guerra na atualidade