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CAPÍTULO IV Da Responsabilidade, CAPÍTULO V Das Penalidades - Coggle…
CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade
Art. 287
– Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 288
– A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 148, in fine, o prejuízo causado à Fazenda estadual, no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 289 –
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Art. 290 –
A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
Art. 291
– As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Parágrafo único
– Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato com crime, persista, residualmente, falta disciplinar.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 292 – São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
VI – multa;
V – destituição de função;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.
Art. 293 –
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
Parágrafo único
– As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.