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08. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO - Coggle Diagram
08. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Designação e intimação
É em regra,
o primeiro ato a ser realizado após a citação do réu
.
Deferida a petição inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar,
o juiz fará constar no despacho
:
Determinação da
citação do réu
com
antecedência mínima de 20 dias
da data da sua realização.
No mesmo mandado ou edital, a
determinação da intimação do réu para comparecimento na audiência
devidamente representado por advogado ou defensor público (art. 334).
Designação
do dia, hora e local da audiência, com
antecedência mínima de 30 dias
da data da sua realização;
Também será necessária a
intimação do autor para a referida audiência
, na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º). Mesmo que ele opte para não-realização, pois se o réu não concordar e não pedir o seu cancelamento até 10 dias antes da data (art. 334, § 5º), ela ocorrerá.
Modalidades
Audiência de conciliação
Ocorre quando
não houver um vínculo anterior ao litígio
entre as partes;
É conduzida por um conciliador que foca na solução do conflito.
Audiência de mediação
Ocorre quando
houver esse vínculo pretérito ao litígio
entre as partes (art. 165, §§ 2º e 3º, CPC);
É conduzida por um mediador que foca no conflito em si para que as partes cheguem a uma conclusão.
Local e forma
Ocorrerá no
Centro Judiciário de soluções consensual dos conflitos
(art. 165), podendo ser realizada por meio eletrônico (art. 334);
Deve ser respeitado o
intervalo mínimo de 20 minutos
entre o início de uma e o início da seguinte (art. 334, § 12°);
Pode ser necessária a realização de mais de uma sessão (art. 334, § 2º). Sendo que o período entre a primeira e segunda não pode exceder o
prazo de 02 meses
.
Entretanto, o art. 28 da Lei 13.140/2015 diz que
todo o procedimento de mediação deverá ser concluído no prazo de 60 dias úteis contados da primeira sessão
, ressalvado acordo de prorrogação entre as partes, prazo contabilizado em dia úteis.
Obtida a autocomposição, será reduzida a termo e submetida à
homologação por sentença judicial do juiz coordenador (ou adjunto) do CEJUSC
(art. 90, Resolução n. 125, CNJ), sendo que consistirá em
título executivo judicial
(art. 515, II).
Se não for obtida a autocomposição,
será iniciado o prazo para a resposta do réu
(art. 335, I)
Dispensa
(art. 334, § 4º)
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
O
autor
, na petição inicial, e o
réu
, por petição simples, apresentada até 10 dias antes da data da audiência (data a partir da qual correrá o prazo para contestação).
Também é possível que a manifestação de desinteresse seja formalizada em
negócio pré-processual firmado entre as partes nos moldes do art. 190
, e anexado pelo autor à petição inicial.
Art. 334, § 6°, CPC: "Havendo
litisconsórcio
, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes."
II - quando não se admitir a autocomposição.
São poucas as situações que não comportam autocomposição. Ex: a ação rescisória, a reclamação, a ação negatória de paternidade ou de curatela;
Além disso,
a causa que envolva o Poder Público
, que só pode conciliar mediante autorização normativa.
Comparecimento pessoal
Uma vez designada a audiência de conciliação ou de mediação, impõe-se às partes o
dever processual de comparecimento
.
Embora a presença das partes na audiência seja obrigatória, "
ninguém será obrigado a permanecer
em procedimento de mediação" (art. 2º, § 2º, Lei n° 13.140/2015)
A intimação só obriga ao comparecimento pessoal do
autor
se realizada com
antecedência mínima de 48 horas
. E só obriga ao comparecimento pessoal do
réu
se realizada com
antecedência mínima de 20 dias
.
O descumprimento desse dever implica a imposição de
multa de até 2%
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, cujo valor será revertido em benefício da União ou Estado (art. 334, § 8°).
Desde que conste a advertência dessa sanção no instrumento de intimação
das partes.
Não cabe aplicar multa a quem:
Comparecendo à audiência apenas manifesta desinteresse na realização de acordo;
Foi intimado por edital e não compareceu na audiência (Enunciado nº 26, CJF/STJ).
Comparecendo pessoalmente,
a parte deve estar representada
por advogado ou defensor público (art. 339, § 9º).
Entretanto, basta também o comparecimento de um
representante negocial munido de procuração específica
(art. 334, § 10).