Quanto aos antecedentes — A Súmula n.º 44 do Superior Tribunal de Justiça, nos informa que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Além disso, a Certidão de Antecedentes Criminais, evidencia que o réu é primário, posto que, em que pese a existência de dois registros, um é o do presente processo, e o outro estás em andamento, portanto, como ainda não transitou em julgado, portanto, o mesmo não macula os antecedentes do réu, posto que não há razões que possa aumentar o “quantum” penal neste quesito, devendo a mesma manter-se neutra.