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LEI Nº 13.140 DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Coggle Diagram
LEI Nº 13.140 DE 26 DE JUNHO DE 2015
É a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública
Princípios
:
imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; boa-fé
A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele
O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes
O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou
arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador
Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz
O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes
Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação
Mediadores
Judiciais
Pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça
Extrajudiciais
Qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se
O mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento
Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação
O procedimento de mediação será
encerrado
com a lavratura do seu
termo final
, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a
terceiros
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação
pública
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos
A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria
A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à
distância, desde que as partes estejam de acordo