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Dissolução do casamento - Coggle Diagram
Dissolução do casamento
Evolução histórica
Com o tempo muda-se o objeto de proteção do casamento
No passado protegia-se o patrimônio
Hoje protege-se a dignidade da pessoa humana
através da ideia afetiva que deu origem ao matrimonio
Assim o casamento deixa de ser indissolúvel
Fazendo predominar a autonomia da vontade
hoje é possível casar e dissolver o matrimônio a qualquer tempo e sem nenhuma justificativa
direito potestativo sem prazo contemplado em Lei
O sistema de dissolução do casamento: unificado ou dualista?
As formas de dissolução dividem-se em 02:
Terminativa
atacariam, apenas e tão somente, a sociedade conjugal
pondo fim aos deveres recíprocos impostos pelo matrimônio
além do regime de bens
Não fulminariam o vinculo matrimonial existente
Não podem se casar novamente
Dissolutiva
destinariam a extinguir os deveres recíprocos e o regime de bens
bem assim como a relação jurídica (vinculo matrimonial) existente entre os consortes.
Quando o ordenamento jurídico admite uma das formas é unificado, já quando admite as duas é dualista
Todas as formas dissolutivas são também terminativas, mas o contrário não é verdadeiro
Causas terminativas
(I) a morte;
(II) divórcio;
(III) a separação; e
Seria a única causa terminativa no nosso ordenamento
Contudo, a doutrina majoritária defende a sua extinção, devido a falta de utilidade prática
Porém o STF ainda reconhece sua existência
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(IV) a anulação ou nulidade do casamento.
Aqui é causa de desconstituição e não de dissolução
Causas dissolutivas
Morte
Divorcio