Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIREITO DAS COISAS, obs: os jus possessionis perseverá até que o jus…
DIREITO DAS COISAS
POSSE: momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
posse direta: você tem a coisa sob seu poder temporariamente e em virtude de direito pessoal, ou real. [ex: locatário]
posse indireta: é considerada uma posse fícta, vez que não tem a coisa sob seu poder. [ex: locador]
posse exclusiva: um só possuidor, direto ou indireto, exerce os direitos inerentes à propriedade.
composse: duas ou mais pessoas exercem simultaneamente poderes possessórios sobre a coisa. [ex: coerdeiros]. Composse pro diviso: compossuidores exercem poderes sobre uma parte definida da coisa. [ex: condomínio]. Composse pro indiviso: os compossuidores exercem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa, os poderes de fato. [ex: comunhão total de bens]
posse justa: posse sem vícios. posse injusta: aquela adquirida com violência (ladrão que rouba) ou clandestinidade (obter a coisa às escondidas, ladrão que furta) ou de forma precária (apropriação indébita, após o término do contrato de locação o locador não entrega o imóvel). Enquanto tais vícios não findam, há apenas detenção.
Deve-se observar o momento em que a posse foi adquirida, vez que a posse será injusta perante o legítimo proprietário, mas justa perante terceiros.
posse de boa-fé: o possuidor desconhece dos vícios, mas não pode ser por erro inescusável ou ignorância grosseira [ex: comprar casa sem analisar a prova de domínio - Cartório]. Tem direito às benfeitorias necessárias e úteis.
posse de má-fé: o possuidor conhece os vícios. Tem direito às benfeitorias necessárias.
posse civil ou jurídica: posse que se adquire por força da lei, sem a necessidade de atos físicos ou da apreensão material da coisa [ex: constituto possessório (possuidor de coisa em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio)]
posse originária: quando não há consentimento do antigo possuidor. Não leva consigo os vícios anteriores.
posse derivada: quando há consentimento [ex: tradição da coisa devido a contrato de compra e venda]
princípios
-
da publicidade: os dir.reais sobre imóveis só são adquiridos após o registro em Cartório (art.1.227 CC) e os de bens móveis após a tradição (art.1.226 CC).
-
da perpetuidade: não se perde pelo não uso, mas somente pelos meios e formas legais (desapropiação, usucapião..)
da exclusividade: duas pessoas não ocupam o mesmo espaço jurídico, não há dois direitos reais sobre a mesma coisa.
DETENÇÃO: estado de fato que não gera efeitos jurídicos, vez que não confere direitos nem permite pretensões sobre a coisa em nome próprio. (art.1.198 CC) [ex: atos de mera permissão ou tolerâncias e aqueles eivados de vício,...caseiro da fazenda]. Os detentores não têm posse nem os direitos que dela advém, mas podem defender a coisa contra terceiro em nome do possuidor - "fâmulo da posse".
tolerância: não intervenção, não há consentimento expresso.
permissão: há consentimento expresso do possuidor, ato jurídico,
atos violentos ou clandestinos: não geram posse, mas depois de cessados tais vícios, gera uma posse injusta
fâmulo da posse: são os servidores, que utilizam a coisa sob subordinação a outrem.
jus possessionis (posse formal): posse autônoma, independente de qualquer título [ex:alguém se instala num imóvel e se mantém nele de forma mansa e pacificamente por mais de 1 ano]
-
-
-