Conforme o art. 28-A da LC 123/2006, "considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 82.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo"