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LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - Coggle Diagram
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
CONTEÚDO DA LEI
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Transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
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ARTIGO 1°
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - Conferência de Saúde
• Convocada pelo Poder Executivo ou extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
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• Com a finalidade de avaliar a situação da saúde e propor as diretrizes a formulação de políticas de saúde nos níveis correspondentes.
II - O Conselho de Saúde
• O Concelho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Concelhos Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONAS E MS ) terão representação no Concelho Nacional de Saúde.
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• Órgão colegiado e composto por: representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários.
• Atua na formulação de estratégias, no controle da execução da política de saúde, na instancia correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homol ogadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
O Sistema Único de Saúde (SUS), contará, em cada esfera de governo.
ARTIGO 2°
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e
entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
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IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
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ARTIGO 3°
Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos.
Os recursos para cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos municípios, estados e Distrito Federal serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n 8.080/1990.
ARTIGO 4°
Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os municípios, os estados e o DF deverão contar com:
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II - Conselho de Saúde, com composição paritária (...);
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VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos e stabelecidos neste artigo,
➢ Implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
ARTIGO 5°
É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado
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CONTROLE SOCIAL
Leva em consideração a organização social e econômica do país como forma de promover a equidade na gestão financeira.
O controle social é um processo no qual a população participa, por meio de representantes, na definição, execução e acompanhamento de políticas públicas, as políticas de governo.
Pode ser entendido como a fiscalização direta da sociedade civil nos processos de gestão da coisa pública, a apropriação pela sociedade organizada, dos meios e instrumentos de planejamento, fiscalização e análise das ações e serviços de saúde (CORREIA, 2000).