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[DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO] 30. FURTO (art. 155, CP), 30.1. FURTO DE…
[DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO] 30. FURTO (art. 155, CP)
Bem jurídico: propriedade, posse e detenção, em que pese haja discordância doutrinária.
Sujeitos
Sujeito ativo: qualquer pessoa, com exceção do proprietário, que poderá responder por outro crime, como o do art. 156 ou 346.
Sujeito passivo: o proprietário, o possuidor ou detentor legítimo da coisa.
Tipos
Tipo objetivo: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel"
O denominado furto de uso é uma conduta atípica e só estará presente quando houver: a subtração de coisa infungível, uso momentâneo; e devolução imediata da coisa após o uso e sem qualquer dano. É classificado em própria (contra proibição expressa) e imprópria.
Pode ser considerado o furto de um cadáver, desde que ele componha o patrimônio de algum ente, ex: museu ou universidade;
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Tipo subjetivo: é o dolo consistente na consciência e vontade de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi), sendo preciso o elemento subjetivo especial "para si ou para outrem" (animus rem sibi habendi).
Consumação
Existem 4 teorias clássicas: contrectatio (tocar); amotio (remover) e apprehensio (apreender); ablatio (tirar); e illatio (transportar ou trazer).
O Código Penal adotou a teoria da apprehensio ou amotio, assim, a consumação da subtração se dá com a posse da coisa pelo agente.
O STJ adotou o seguinte entendimento, delimitando a tese: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"
Tentativa
É admissível na hipótese em que o agente não consegue, por circunstâncias alheias à sua, retirar a coisa da esfera de vigilância da vítima.
Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto (STJ).
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
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Forma majorada
§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno;
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A posição do STF é no sentido de que não é necessária que a casa esteja habitada e nem que vítima esteja repousando durante a prática do crime.
É aplicável aos furtos cometidos em estabelecimentos comerciais. E somente se aplica ao furto simples
Forma qualificada
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido
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II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
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§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6º A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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30.1. FURTO DE COISA COMUM (art. 156, CP)
Sujeitos
Sujeito ativo: por ser um crime próprio, é o condômino, coerdeiro ou sócio;
Sujeito passivo: aquele que legitimamente detém a coisa comum, mesmo que não seja o condômino, coerdeiro ou sócio.
Tipo objetivo: "Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum"
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Exclusão de punibilidade: "§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente."
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