A propósito, cumpre primeiramente esclarecer que a vinculação horária estabelecida pelo sistema de Classificação Indicativa é abstrata, e não concreta. Ou seja, os critérios de classificação propostos pelo Poder Público, via Ministério da Justiça, não têm como pressupostos os conteúdos de programas já concebidos. Em outras palavras, ao definir os conteúdos próprios e impróprios para determinadas faixas etárias e horários, segundo critérios de sexo, drogas e violência, o Poder Público não tomou como base os programas A, B ou C, das emissoras X, Y, ou Z. A adoção dos critérios protetivos se baseou em situações hipotéticas, que poderiam ser prejudiciais às crianças e jovens que as assistissem.