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Espécies de Cumprimento de Sentença, TUTELA ESPECÍFICA, TUTELA PELO…
Espécies de Cumprimento de Sentença
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 520)
Não se tem uma decisão transitada em julgado pois, o cumprimento provisório é aquela decisão cujo recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
Acontece por iniciativa e responsabilidade do exequente – que além de provocar o cumprimento provisório, ele também será responsável pelo cumprimento pois, se a decisão vier a ser reformada ou invalidada, ele responderá de forma objetiva
Necessário prestar caução (regra)
Há casos em que a caução é dispensada
Crédito de natureza alimentar, independente da origem;
Situação de necessidade do credor
Pendência do agravo do art. 1.042
Sentença a ser provisoriamente cumprida está em consonância com súmula da jurisprudência do STJ/STF ou em conformidade com súmula de acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos - IRDR
Defesa do executado: impugnação
Essa impugnação é uma espécie de tutela provisória, onde o juiz, se entender ser verossímil a alegação do executado, pode suspender todos os atos de constrição. Se não for o caso de suspender, mesmo impugnado, o cumprimento pode seguir até o fim.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA - art. 523, CC
Procedimento padrão de obrigação pecuniária, que envolve decisão já transitada em julgado: cumprimento definitivo
Após o transido em julgado,
a requerimento
do exequente, o juiz determinará a intimação do executado para pagar a quantia, sob pena de incidência de multa e honorários de 10%.
A partir do escoamento desse prazo, simultaneamente, o executado pode apresentar a defesa (impugnação), expedindo-se pedido de penhora e avaliação, seguindo-se os
atos expropriatórios
(art. 825 do CPC).
ATOS EXPROPRIATÓRIOS
Adjudicação
Alienação por iniciativa particular
Alienação por leilão judicial
Expropriação de frutos e rendimentos do bem penhorado (arts. 867 a 869 CPC)
HIPÓTESES ESPECIAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - arts. 534 e 535, CC
os bens públicos são impenhoráveis e inalienáveis pois são patrimônio de afetação pública. Para que eles sejam alienados, precisam passar por um procedimento administrativo chamado desafetação.
A Constituição Federal determina um sistema diferente para execução contra a Fazenda Pública, já que os bens são afetados ao uso público.
POLO PASSIVO: sempre uma pessoa jurídica de direito público.
É necessário requerimento do exequente, com o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito e os demais requisitos (art. 534, I a IV)
A Fazenda Pública pode impugnar, mas há algumas particularidades
O prazo para pessoas físicas é de 15 dias e para Fazenda Pública é de 30 dias (tem natureza preclusiva).
Se a FP faz requerimento de efeito suspensivo a impugnação dela, para formular esse pedido de efeito suspensivo, a FP terá que apresentar os requisitos (probabilidade/relevância do direito ou perigo do dano). Efeito suspensivo e os pressupostos do art. 525, p.6, excepcionada apenas a garantia do juízo
Honorários de sucumbência: Art. 85 CPC. No caso da Fazenda Pública, se o cumprimento não for impugnado, não incidirá novos honorários de sucumbência pois, não existiu resistência ao pagamento. Se a FP apresenta a impugnação, há novamente a incidência de honorários de sucumbência.
SISTEMA DE PAGAMENTO: RPV E PRECATÓRIO (ART. 100 P.3 E ARTS. 87 E 97, ADCT)
PRECATÓRIO:
Valor igual ou inferior a 40 SM, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito e 60 SM quando se tratar da União
Se a dívida for superior ao valor máximo, há possibilidade de abrir mão do valor que ultrapassa para receber por RPV.
A FP tem 30 dias para impugnar e caso o faça e tenha sua impugnação rejeitada, o juízo da execução precisa enviar essa informação ao presidente do tribunal e este, mandará um ofício precatório ao ente para que ele coloque na fila dos precatórios OU;
a FP não apresenta resistência, o juízo da execução precisa enviar essa informação ao presidente do tribunal e este, mandará um ofício precatório ao ente para que ele coloque na fila dos precatórios.
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Requisição de Pequeno Valor:
Depende do que é considerado pequeno valor em cada Estado (UF)
O próprio juízo pode pedir a Pessoa Jurídica que pague a dívida, SEM requisição do presidente do tribunal, que ocorrerá dentro de 60 dias
Se não paga, não incide multa de 10% nem de honorários de 10%
CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (ART. 528 A 533 DO CPC)
Não se trata apenas das obrigações de prestar alimentos do Direito de Família, qualquer verba de natureza alimentar segue o rito desses dispositivos.
Obrigação de pagar algo de natureza alimentar, o que autoriza a exigência do cumprimento de sentença com base no rito disciplinado pelo 528 e ss, é SOMENTE OS ALIMENTOS QUE CORRESPONDEM ÀS 3 ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O que fica para trás, o legislador entende que perde o caráter de urgência e alimentar e dessa forma, ganha contorno de dívidas mesmo sendo alimentar, seguindo ao procedimento padrão de obrigação pecuniária.
Três técnicas executivas a disposição do credor
Prisão Civil (e protesto) – meio coercitivo
Desconto em folha de pagamento (técnica eficaz, que já desconta no salário do devedor).
Procedimento Padrão (multa sobre o valor do débito e penhora de bens e atos expropriatórios) – meio coercitivo
Envolvendo obrigação de pagar quantia (qualquer natureza), é necessário requerimento do exequente, onde o devedor será intimado a pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazer no prazo de 3 dias.
CASO ELE JUSTIFIQUE E ESTA SEJA ACOLHIDA PELO JUÍZ, ELE NÃO SERÁ PRESO.
Caso ele não observe os 3 pontos citados (devedor), expede-se mandado de prisão (se o credor requerer), onde o juiz mandará protestar o título executivo.
Se for preso: regime fechado, em cela separada dos presos comuns, àqueles presos decorrentes de crime (DP).
O direito alimentar é imprescritível, porém, O DÉBITO ALIMENTAR VENCIDO E NÃO PAGO, PRESCREVE (2 ANOS), SE AS PRESTAÇÕES SÃO DEVIDAS E ESTÃO INADIMPLIDAS, HAVERÁ PRESCRIÇÃO.
Esse procedimento aplica-se aos alimentos definitivos (ESTABELECIDOS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA) e aos provisórios (DETERMINADO NO INÍCIO DO PROCESSO
A intimação deve ser pessoal
Classificação dos alimentos no Direito de Família
legítimos, indenizatórios e os causa mortis ou iter vivos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - arts. 536 e 537, CC
Não necessita requerimento, o juiz pode fazer
ex officio
A ação de obrigação de fazer pode ser chamada de Ação Cominatória, que gera a multa cominatória quando descumprida
Tutela específica
– o que se busca em um primeiro momento. Se a tutela não for atingida por não cumprimento ou por impossibilidade, é possível partir-se para a obtenção da
tutela pelo resultado prático equivalente.
Caso a segunda via (tutela pelo resultado prático equivalente) não seja possível, há a conversão em perdas e danos a
tutela pelo equivalente.
SE A TUTELA FOR PELO EQUIVALENTE (se converter o cumprimento de sentença – exigir uma obrigação de fazer ou de não fazer – em perdas e danos):
Liquidação dessas perdas e danos em procedimento de liquidação de sentença
Liquidação por procedimento comum
Segue-se o rito de cumprimento de sentença de obrigação pecuniária
SE NÃO HÁ CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO
o devedor incidirá em litigância de má-fé e responderá por crime de desobediência além de,
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A depender da natureza da obrigação, a consequência processual será outra, com reflexo no meio e medidas executivas.
As obrigações de não fazer são instantâneas.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA - art. 538 e art. 498, CC
Essa espécie tem uma estrutura muito semelhante a as obrigações de fazer ou não fazer.
Se a escolha competir ao credor, ele deve individualizar na petição conforme a quantidade, a qualidade e o gênero da obrigação.
Se competir ao réu, quando o juiz determinar o cumprimento da tutela especifica, o réu entregara a coisa individualizada de acordo com o que ele entender que está correta.
PROCEDIMENTO
O juíz sentencia
manda entregar e estabelece um prazo razoável para entrega
Caso a obrigação não seja cumprida
Pode-se valer das astreintes
expede-se mandado de busca e apreensão (2 oficiais - art. 536) ou mandado de imissão na posse
TUTELA ESPECÍFICA, TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE E A TUTELA PELO EQUIVALENTE