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04. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - Coggle Diagram
04. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Objetivos
(referente ao objeto e conteúdo da demanda) - art. 319, III e IV do CPC
Causa de pedir
, que é o fundamento do pedido, o qual abrange o fato jurídico e o fundamento jurídico.
A teoria adotada pela doutrina majoritária é a teoria da substanciação;
A causa de pedir deve estar
presente
e possuir
clareza e completude
.
O STJ entendeu que a
causa de pedir próxima
diz respeito aos fatos e a
causa de pedir remota
trata dos fundamentos jurídicos.
Pedido
, que é a pretensão do autor levada à juízo. Conforme os art. 322, 324 e 330, § 1º, I e III do CPC são requisitos:
Cumulação de pedidos
Pode ser
própria
(simples ou sucessiva) ou
imprópria
(subsidiária ou alterativa).
Requisitos:
compatibilidade entre os pedidos
quando for do tipo própria;
competência absoluta do juízo
para a apreciação de todos os pedidos; e a
identidade ou conversibilidade do rito
.
Requisitos
Deve ser certo e determinado
(art. 322 e 324, CPC)
Especificamente deve ser:
delimitado
em sua qualidade e quantidade;
certo e explícito
quanto ao que se pretende;
claro
; e
coerente
.
Divide-se em
Há o
pedido imediato (processual)
diz respeito à providência jurisdicional pretendida. Ex:: condenação, constituição ou declaração.
E
pedido mediato (material)
é o bem da vida pretendido. Ex:: 50 mil reais; entregar o carro; existência de união estável.
Estritamente formais
(quando há necessidade de outras formalidades)
Valor da causa
(art. 319, V, CPC). Reflexos: procedimento/competência, taxas judiciárias, aplicação de multas. Ver o art. 292, CPC.
Manifestação da vontade de realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação
(art. 319, VII, CPC). Ver o art. 334, § 4º, I, CPC.
Requerimento de provas
(art. 319, VI, CPC). Especificando-as.
Documentos indispensáveis à propositura da ação
(art. 320, CPC). Os quais podem ser
substanciais
(exigidos em lei) ou
fundamentais
(que se impõem porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento da sua demanda).
Subjetivos
(relativo aos sujeitos do processo) - art. 319, I e II, e 103 do CPC
Indicação do juízo
para o qual será dirigida a demanda, trata-se do destinatário da petição inicial;
Qualificação das partes da demanda
;
Essa qualificação possui duas funções:
permitir a citação do réu
e
identificar os sujeitos processuais parciais
(traçando os limites subjetivos da demanda e da coisa julgada material);
Em caso de
irregularidade ou ausência
, deve-se observar a instrumentalidade das formas.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Presença e assinatura de advogado
, defensor ou MP. Há exceções, como a ação de alimentos, em que a capacidade postulatória é atribuída à própria parte.
Introdução
É necessária diante do princípio da inércia jurisdicional;
É embutida de demanda e visa a tutela jurisdicional, observado o princípio da congruência;
Possui duas funções:
instaurar o processo
e
identificar a demanda
(partes, causa de pedir e pedido);
É um
ato processual solene
(requisitos formais), presentes nos arts. 319; 106, I; 287, CPC.