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27. DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (art. 153, CP), 27.1. MODALIDADE EQUIPARADA (art…
27. DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (art. 153, CP)
Objeto jurídico: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ou seja, busca-se preservar o sigilo de atos cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Encontra fundamento constitucional no art. 5°, X, da CF.
Sujeitos
Sujeito ativo: por ser um crime próprio, somente pode ser o destinatário do documento particular ou da correspondência confidencial. Também pode ser o detentor da correspondência, o qual detém, legítima ou ilegitimamente, o documento ou a correspondência.
Sujeito passivo: o titular do segredo, aquele que corre o risco de sofrer dano com a conduta do autor, ou seja, é o titular do segredo.
Tipos
Tipo objetivo: "Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem"
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O crime só ocorre quando a divulgação ocorre de forma legítima. Assim, alguns exemplos de justa causa são: (i) o segredo é revelado por testemunha em audiência judicial; (ii) o pai entrega ao Delegado de Polícia carta deixada pelo filho fugitivo, em que este confessa ser o autor de determinado crime; (iii) a própria vítima consente com a divulgação do segredo.
Tipo subjetivo: é o dolo, sendo que o agente deve ter ciência de que se trata de informação sigilosa e que, se revelada, pode causar dano a outrem. Não há previsão de elemento subjetivo específico e nem modalidade culposa.
Consumação: por ser um crime formal, ocorre quando o segredo é divulgado para um número indeterminado de pessoas, mesmo que ninguém venha de fato a ser prejudicado.
Tentativa: é possível na modalidade plurissubsistente. Ex: o agente, em rua central da cidade que se encontra repleta de pessoas, começa a pendurar a faixa na qual viria a divulgar o segredo, momento em que é detido pela polícia.
Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
A regra é pela ação penal condicionada à representação. Somente será pela ação pública incondicionada quando resultar prejuízo para a Administração Pública.
27.1. MODALIDADE EQUIPARADA (art. 153, § 1º-A, CP)
Objeto jurídico: as informações sigilosas ou reservadas de especial interesse da Administração Pública.
Sujeitos
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Sujeito passivo: de forma indireta, é o Estado, e o particular que venha a ser lesado com a divulgação dessas informações.
Tipo objetivo: § 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública
É uma norma penal em branco em razão da expressão assim definidas em lei. Ex: art. 20 e 207 do CPP e art. 202 da LEP;
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Consumação: por ser um crime de mera conduta ou de simples atividade, ocorre no momento em que o sujeito ativo divulga, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas.
Tentativa: é possível, diante da possibilidade de fracionamento do iter criminis.
Pena: detenção de 1 a 4 anos, e multa.