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Direitos Políticos - Coggle Diagram
Direitos Políticos
Condições de Elegibilidade
No gozo dos direitos políticos;
Filiação partidária;
Ter domicílio eleitoral na circunscrição;
Alistamento eleitoral;
Ter a idade mínima (na posse);
Ser brasileiro (português equiparado);
Relativa: reeleição à chefia dos poderes executivos (artigo 14, §5°, CF) o chefe do executivo só pode se reeleger uma vez. Nos cargos do legislativo não há limites de reeleição.
Absoluta: não pode ser eleito para nenhum cargo (estrangeiros (exceto portugueses equiparados), militar conscrito e os analfabetos.
Condições de inelegibilidade
Inelegibilidade pelo parentesco (artigo 14, §7°, CF.
O militar conscrito tem inelegibilidade absoluta.
Perda e suspensão dos Direitos Políticos
Perda se dá por prazo indeterminado (o que não significa perpétuo).
Suspensão por prazo determinado.
Artigo 15, CF.
Negativo: inelegibilidade, perda e suspensão de direitos políticos.
Positivo: Votar (eleições, plebiscitos e referendos), ser votado, apresentar projeto de lei de iniciativa popular, propor ação popular, organizar e participar de partidos políticos.
Pluripartidarismo: artigo 17, caput, CF: existência de diversos partidos políticos e respeito às diversas ideologias partidárias.
Pluralismo político: artigo 1° da CF: respeito às diferenças (religiosa, sexual, ideológico, filosófico).
Sufrágio - direito de votar e ser votado. Artigo 14, §1° e §2°, CF. O voto é secreto, direto, periódico e obrigatório.
Referendo: é uma consulta popular, autorizada pelo CN, artigo 49, XV, CF, por meio de decreto legislativo, mediante iniciativa de 1/3 dos parlamentares. No referendo, primeiro faz a lei ou o ato administrativo, para depois perguntar ao povo.
Plebiscito: é uma consulta popular, convocada pelo CN, artigo 49, XV, CF, por meio de decreto legislativo, mediante iniciativa de 1/3 dos parlamentares. No plebiscito, primeiro pergunta ao povo, para depois fazer a lei ou o ato administrativo.
Iniciativa Popular de Lei: é a possibilidade do povo fazer projeto de lei, em qualquer ente federativo. Artigo 61, §2°, CF. Ex: lei da ficha limpa
Princípio da anterioridade eleitoral: artigo 16: a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (eficácia postergada).
Impugnação de mandato eletivo: artigo 14, §10 e §11.CF.