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Aula 00 - D. Constitucional - Coggle Diagram
Aula 00 - D. Constitucional
PODER CONSTITUINTE
Originário
Cria uma nova constituição. É político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo
Positivista:
Entendem que de fato o Poder constituinte originário é limitado juridicamente
Jusnaturalista:
Entende que o poder constituinte encontra limites no direito natural. ps.: é a adotada no BR
Quanto as dimensões
Material
Determina quais valores serão protegidos pela Constituição. É o momento que se toma a decisão de constituir um novo Estado
Formal
Caracteriza o momento em que se atribui juridicidade àquele que será o texto da Constituição
Momento de sua manifestação
Histórico
Responsável pela criação da primeira Constituição de um Estado
Pós-fundacional
É aquele que cria uma nova Constituição para o Estado, em substituição à anterior
Derivado
Modifica a constituição federal e elabora as constituições estaduais. É jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado
Reformador:
Poder de modificar a Constituição
Decorrente:
Os estados se auto-organizam e elaboram suas próprias constituições. Respeitando as limitações impostas pela CF
Democrática ou por convenção
Quando se dá pelo povo
Direta
O povo participa do processo de elaboração da Constituição por meio do plebiscito, referendo ou proposta de determinados dispositivos constitucionais
Indiretamente
A participação popular ocorrer por meio das assembleia constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo
A assembleia constituinte pode ser:
Soberana:
Elabora e promulga umas constituição sem consulta ou retificação popular
Exclusiva:
Composta por pessoas que não pertencem a qualquer partido político
Autocrática ou por outorga
Se dá pela ação de usurpadores
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Fundamentos da RFB
Soberania, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, Pluralismo político.
Mnemônico: SOCIDIVAPLU
Objetivos Fundamentais da RFB
Garantir
o desenvolvimento nacional
Erradicar
a pobreza a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
Promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Constituir
uma sociedade livre, justa e solidária
Mnemônico: CON GA
rra
ERRA P
ouco
Princípios das Relações Internacionais
Solução pacífica dos conflitos
Repúdio ao terrorismo e ao racismo
Defesa da paz
Igualdade entre os Estados
Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
Não-intervenção
Concessão de asilo político
Autodeterminação dos povos
Prevalência dos Direitos Humanos
Independência Nacional
Mnemônico:
AINDA NÃO CONPREI RECOS
HIERARQUIA DAS NORMAS
Nível supralegal:
Tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário
Leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral e decretos autônomos
Constituição, Emendas constitucionais e Tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo quóruom das emendas constitcionais
Normas infralegais:
Decretos executivos, portarias, instruções normativas
SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO
Político - Carl Schmitt
A Constituição é decisão política fundamental
Jurídico - Hans Kelsen
Sentido lógico jurídico:
Norma hipotética fundamental
Sentido jurídico positivo:
Norma positiva suprema
Sociológico - Ferdinand Lassale
A Constituição é a soma dos fatores reais de poder
Cultural - Meirelles Teixeira
O Direito só pode ser entendido como objeto cultural
NORMAS CONSTITUCIONAIS
Eficácia contida
Estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ser restringidas por parte do Poder Público. Neste caso é discricionária
Eficácia limitada
Dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos
Eficácia plena
Produzem ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular
CLASSIFICAÇÃO - ESTABILIDADE
Rígida
É sempre escrita. Exige votação em dois turnos, nas duas casas do CN e aprovação de pelo menos 3/5 dos integrantes das casas legislativas
Semirrígida ou Semiflexível
Têm normas que podem ser alteradas por procedimentos usados para modificar leis comuns (ordinárias)
Super-rígida
Há cláusulas pétreas, mas as demais normas são alterável por processo legislativo mais dificultoso que o ordinário.
Flexível
Pode ser modificada pelo mesmo processo legislativo usado para modificar leis comuns
Imutável
Não pode ser modificada jamais.
CLASSIFICAÇÃO - CORRESPONDÊNCIA C/ A REALIDADE
Nominativas
Não conseguem regular o processo político, embora esse seja seu objetivo, por não corresponder com a realidade social
Semânticas
Não têm por objeto regular a política estatal, mas apenas formalizar a situação da época.
Normativas
Limitam, de fato, o poder, por corresponderem à realidade
CLASSIFICAÇÃO - FINALIDADE
Constituições - Dirigentes
Traçam diretrizes para a ação estatal, prevendo normas
programáticas.
Constituições - Balanço
Descrevem e registram o estágio da sociedade em um dado
momento.
Constituições - Garantia
Objetivam proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade
do Estado.