Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Direito Penal, ELEMENTOS DO FATO TÍPICO, Cogitação, Inicio da execução,…
Direito Penal
-
2º lei posterior deixa de considerar crime?
Sem punição, cessa execução e efeitos penais da sentença condenatória
retroage se beneficiar réu (mesmo com transito em julgado)
Tempo do crime
momento da ação ou omissão (teoria da atividade)
crimes permanentes - momento que cessar ação ou omissão tipica
-
12º Regras gerais do código se aplica aos casos previstos em leis especiais (salvo se esta dispuser de forma diversa)
13º crime só imputado a quem deu causa (ação ou omissão sem a qual o resultado não ocorreria)
Superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação se por si só podia causar o resultado (fatos anteriores imputam-se a quem praticou)
omissão relevante
omitente devia e podia agir pra evitar resultado
quem tem dever?
obrigado por lei a cuidar, proteger ou vigiar
de outra forma assumiu responsabilidade de evitar resultado
com comportamento anterior criou o risco do resultado
-
Tentativa
iniciou execução mas não se consumou por circunstancias alheias a sua vontade (pena -1/3 a 2/3, salvo disposição contraria)
tentativa branca (incruenta): não há lesão ao bem jurídico
tentativa vermelha (cruenta): há lesão, mas não atinge objetivo final
-
Não cabe tentativa:
culposos/preterdolosos
unissubsistentes (não se pode fracionar fase de execução)
omissos próprios
contravenções
Desistência voluntaria (inicia mas desiste da execução) e arrependimento eficaz (finaliza execução mas impede resultado/consumação) - TENTATIVA ABANDONADA
PONTE DE OURO
-
-
-
Crime
-
Culposo - deu causa por imprudência, negligencia ou imperícia
Crime só punível por dolo, salvo disposição em lei
agravação pelo resultado
só responde quem deu causa, ao menos culposamente
-
-
-
Excludentes de ilicitude
estado de necessidade:
perigo atual
que não provocou
não evitável de outra forma
direito próprio ou alheio
sacrifício do direito não exigível (se exigível pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3)
Não alegável se tinha dever de enfrentar perigo
legítima defesa:
meios moderados
repele injusta agressão
atual ou iminente
direito seu ou de outrem
Inclui agente de segurança na proteção de refém
-
-
Inimputabilidade
Por doença mental ou desenvolvimento retardado
ao tempo da ação ou omissão
inteiramente incapaz de entender caráter ilícito ou de agir conforme entendimento
Não era inteiramente incapaz? possível redução (1/3 a 2/3)
-
embriaguez
completa
por caso fortuito ou força maior
inteiramente incapaz de compreender caráter ilícito ou agir conforme esse entendimento
não inteiramente capaz? possível redução de pena (1/3 a 2/3)
Concurso de pessoas
-
-
Quis participar do crime menos grave? punição deste
previsível o resultado mais grave? pena aumentada até metade
-
salvo disposição expressa em contrario, auxílios e determinações não são puníveis se não chegar o crime a ser tentado
-
Crime continuado
-
-
-
-
nos dolosos, com vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa:
juiz pode aumentar pena do mais grave em até o triplo (não podendo ser maior que a soma das penas)
-
Conceito de crime
Formal: o que a lei diz ser crime
"infração penal a que a lei comine pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer comutativamente ou alternativamente com multa"
-
-
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
Conduta: Comportamento humano ativo ou omissivo, consciente e voluntario, doloso ou culposo e voltado a um fim
-
-
Tipicidade:
Formal, quanto o fato se emolda exatamente ao descrito na lei
Material, quando a conduta pode lesar ou expor a perigo um bem jurídico protegido
-
-
-