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25. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (art. 40, da Lei 6.538/78), 25.4.…
25. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
(art. 40, da Lei 6.538/78)
Objeto jurídico:
liberdade de expressão e de manifestação do pensamento
, procurando-se garantir a inviolabilidade da correspondência.
Sujeitos
Sujeito ativo:
qualquer pessoa
, com exceção do remetente e destinatário. Já na hipótese do
Sujeito passivo: é um
crime de dupla subjetividade passiva
, pois as vítimas são o
remetente
e o
destinatário
.
Tipos
Tipo objetivo
: "Art. 40 -
Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem"
O art. 151 do CP foi
tacitamente revogado pelo art. 40 da Lei 6.538
de 1978;
A referida lei conceitua em seu
art. 47
a carta e a correspondência
Carta
: objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.
Correspondência
: toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama.
Flexibilização da inviolabilidade
: "Art. 10 - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:"
II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição.
Tipo subjetivo
: é o
dolo
, sendo que não há fim específico e nem modalidade culposa.
Consumação
: por ser um crime de mera conduta ou de simples atividade, ocorre com o
conhecimento do conteúdo da correspondência
.
Tentativa
: é possível. Ex: o agente é flagrado no exato instante em que tentava abrir a carta
Pena:
detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa
.
Trata-se de uma
norma penal em branco ao avesso ou invertida
, pois inexiste uma pena mínima, sendo lícito ao juiz estipular até um único dia.
Forma majorada
: § 2º - As penas
aumentam-se de metade
, se há
dano
para outrem.
O dano pode ser
moral ou econômico
.
E o prejudicado pode ser qualquer pessoa, inclusive o remetente e o destinatário
É uma
ação penal condicionada à representação
O art. 151, § 4º do CP, foi mantido pelo art. 48 da Lei 6.538.
Art. 151 [...] § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
25.4. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO OU APARELHO RADIOELÉTRICO, SEM OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL
(art. 70, IV da Lei nº 4.117/62)
Tipo objetivo
: Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Essa disposição
revogou tacitamente o art. 151, § 1º, IV do CP
, substituindo-o;
Verbos nucleares:
instalar
(montar estação ou aparelhagem) e
utilizar
(fazer uso para um determinado fim).
É uma
norma penal em branco
por causa da expressão sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Sua complementação se dará com o
Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária
(aprovado pelo Decreto nº 2.615/98).
Consumação
: por ser um
crime formal
, ocorre no
exato instante em que o gente instala ou utiliza de telecomunicações, sem observância legal
.
Tentativa
:
Pena:
detenção, de 1 a 2 anos
.
Forma majorada
: "[...] aumentada da
metade
se houver
dano a terceiro
"
Ação pública incondicionada
.
25.1. SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
(art. 40, da Lei 6.538/78)
Objeto jurídico:
inviolabilidade da correspondência
.
Tipos
Tipo objetivo
: "Art. 40 [...] § 1º - Incorre nas mesmas penas quem se
apossa
indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.
O art. 151, § 1º, I do CP foi
tacitamente revogado
pela Lei 6.538;
Elemento normativo do tipo: indevidamente
. Assim, o agente deve se apossá-lo dessa forma para que haja crime;
Objeto material
: a correspondência alheia, aberta ou fechada
Tipo subjetivo
: é o
dolo
, sendo necessário o
elemento subjetivo específico, isto é, para sonegá-la ou destruí-la
. Não há previsão de modalidade culposa.
Consumação
: por ser um
crime formal
, ocorre
quando o sujeito ativo se apossa da correspondência
, independentemente de sonegá-la ou destruí-la. Sendo que a sonegação ou destruição será mero exaurimento do crime.
Tentativa
: é possível, haja vista a possibilidade de fracionamenta do
iter criminis
.
25.2. VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA
Objeto jurídico: o
sigilo da comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
Tipo objetivo
O art. 151, § 1º, II do CP
foi derrogado pela Lei 9.296/96
e por isso deve-se levar em consideração 4 tipos objetivos
Art 10 da Lei nº 9.296/96
O agente concorre para a interceptação telefônica.
"Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei"
Art 151, § 1º, II do CP (1ª parte)
O agente não é funcionário público.
"quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro"
Art 56, § 1º da Lei nº 4.117/62
O agente é funcionário público.
"Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada"
Art 151, § 1º, II do CP (2ª parte)
O agente não concorre para intercepção telefônica, mas apenas a divulga a terceiros.
"quem indevidamente divulga [...] conversação telefônica entre outras pessoas"
Consumação
: por ser um
crime material
, ocorre no
momento em que se dá a divulgação ou a transmissão a terceiro
, ou a sua
utilização abusiva
.
Tentativa
: é possível, haja vista o fracionamento do
iter criminis
(delito plurissubsistente).
25.3. IMPEDIMENTO DE CONVERSAÇÃO TELEGRÁFICA OU RADIOELÉTRICA
(art. 151, § 1º, III do CP)
Tipo objetivo
: Art. 151 [...] § 1º - Na mesma pena incorre: [...] III - quem
impede
a comunicação ou a conversação referidas no número anterior.
Poderão ser responsabilizados aquele que impede
(ainda não iniciou a comunicação ou conversação)
quanto o que interrompe
(quando a comunicação ou conversação já começou).
Se for uma
autoridade
, deve-se observar o art. 72 da Lei n° 4.117/62, "a autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal".