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24. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (art. 150, CP) - Coggle Diagram
24. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (art. 150, CP)
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Sujeitos
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Sujeito passivo: aquele a quem a lei atribui a faculdade de admitir ou negar o ingresso no seu domicílio.
Tipos
Tipo objetivo: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pode ser praticado por meio de uma conduta positiva, forma comissiva, entrar. Ou por meio de uma conduta negativa, forma omissiva, permanecer.
Conceito de casa
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Também são protegidas as dependências da casa, conforme caput do art. 150. Ex: o jardim, a garagem, o pátio, o quintal, o celeiro, a adega e o terraço.
Tipo subjetivo: é o dolo (direto ou eventual. Não é punida a modalidade culposa e nem há previsão de especial fim de agir do agente.
Consumação
Na forma comissiva (entrar), a consumação ocorre no exato instante em que se dá a entrada completa do autor na casa da vítima.
Já na forma omissiva (permanecer), a consumação se prolonga no tempo, em contínua agressão à tranquilidade doméstica da vítima.
Tentativa: é admissível na modalidade "entrar" (forma comissiva). Ex: o autor ser flagrado quando escalava a sacada do ofendido.
Pena: detenção de 1 a 3 meses, e multa.
Forma qualificada: § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
Excludentes da ilicitude: "§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:"
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
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