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TEORIA DO CRIME (parte 01) - Coggle Diagram
TEORIA DO CRIME
(parte 01)
Teoria do Crimes
Conceito de infração penal
formal
estabelecido em uma norma penal incriminadora
material
comportamento causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
analítico
fato TIPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (conceito tripartido)
sistema dualista (BR)
CRIME e CONTRAVENÇÃO PENAL
diferenças
quanto à natureza da ação penal
crime
privada, pública (in)condicionada
contravenção
sempre pública e incondicionada
doutrina admite exceção
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STF e STJ não admitem exceção
quanto à admissibilidade da tentativa
na contravenção não é punível a tentativa
quanto a pena
crime
detenção/reclusão e multa
contravenção
prisão simples e multa
quanto à extraterritorialidade da LPB
contravenção não admite extraterritorialidade
quanto a competência
contravenção será julgada pela JE
Se o contraventor tiver foro por prerrogativa de função federal quem julga a contravenção é a JF
quanto ao limite da pena
Crime: 40 de pena privativa
Contravenção: limite 5 anos.
diferença puramento axiológica, não ontológica
Sujeitos
ativo
pessoa juridica
Não há mais a adoção da TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO (STJ e do STF)
responsabilização penal da pj por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pf
ao se condicionar a imputabilidade da pj a da pessoa humana, estar- se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pf
passivo
quem sofre as consequências da infração penal
ente indeterminado (ente destituído de personalidade jurídica – ex.coletividade, família etc. – crime vago)
classificação
eventual (imediato/material)
titular do interesse penalmente protegido
Estado tb pode ser sujeito passivo eventual
classificação
comum
não exige condição especial do ofendido
próprio
exige condição especial do ofendido
crime bipróprio
exige qualidade ou condição especial dos dois sujeitos, ativo e passivo
ex. infanticídio (mãe com influência do puerpério e o sujeito passivo é seu filho)
constante (mediato/formal)
ESTADO (interessado na paz pública e na ordem social).
ANIMAIS
NÃO são vítimas de crimes, mas podem ser objeto material do delito
Maus tratos
pelo próprio dono
coletividade é a vítima
animal de terceiro
proprietário do animal é o sujeito passivo
PESSOA JURÍDICA
extorção mediante sequestro
pode ser vítima
quando coagida a proceder ao pagamento do resgate de pf
crime contra a honra
pj só pode ser vítima de difamação (STF e STJ)
n pode ser vítima de injuría e calúnia, porque não tem hora subjetiva
pj não pode ser vítima (Mirabete)
Objeto material
pessoa ou coisa sobre o qual recai a conduta
n se confunde com o sujeito passivo
eventualmente pode recair sobre a mesma pessoa (ex. homicídio)
possível crime sem objeto material
ex. de mera conduta, omissivos próprios, formais (podem ou n ter objeto material)
A ausência ou impossibilidade absoluta do objeto material
crime
impossível
Objeto jurídico
interesse tutelado pela norma.
bem jurídico protegido pelo tipo
Não existe crime sem objeto jurídico
Fato Típico
conceito
fato humano, indesejado, consistente em uma conduta causadora de um resultado com ajuste a um tipo penal
Requisitos:
Conduta, resultado, nexo causal e tipicidade penal
CONDUTA
compreende:
qualquer comportamento humano dirigido a um fim (comissivo ou omissivo
concepção da ação
causalista clássica (mecanicista)
ação é
movimento humano voluntário
produtor de uma modificação no mundo exterior
Von Liszt, Bellin, Radbruch
críticas
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trabalha o DP como uma ciência exata (o direito observado pelos sentidos)
dolo e culpa são analisados na culpabilidade
causalista neoclássica (neokantista)
a ação deixa de ser absolutamente natural
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comportamento humano voluntário
manifestado
no mundo exterior
Edmund Mezger
crítica
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finalista
comportamento humano voluntário,
dirigido a uma finalidade qualquer
Hans Welzel
Direito podem ordenar ou proibir apenas atos dirigidos finalisticamente
dolo e culpa se deslocam para a conduta
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o fato típico passa a ter duas dimensões:
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no BR foi criada a teoria finalista bipartite (FATO TÍPICO + ILÍCITUDE)
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teoria social da ação
Johannes Wessels
socialmente relevante seria a conduta capaz de afetar o relacionamento do agente com o meio social em que se insere
objetivo da teoria
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funcionalismo (teorias funcionalistas)
a conduta deve ser compreendida de acordo com a missão conferida ao DP
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tipos
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dolo ou culposo (inobservância de um dever de cuidado)
causas de exclusão
atos involuntários
estado de inconsciência completa
movimento reflexo
caso fortuito ou força maior
coação física irresistível
espécies de conduta quanto à vontade
crime doloso
o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
dolo não se esgota na realização da conduta
abrangendo resultado e demais circunstâncias da infração penal
Elementos
liberdade da vontade
é circunstância a ser analisada na culpabilidade
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não é elemento do dolo
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volitivo
vontade
de praticar a conduta
intelectivo
consciência
(da conduta e resultado)
teorias do dolo
vontade
vontade consciente de querer praticar a infração penal
representação
tiver previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta
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assentimento (consentimento)
previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta,
assumindo o risco de produzir o evento
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DP adotou (art. 18) as teorias da vontade e consentimento (dolo eventual)
espécies de dolo
normativo
integra a culpabilidade, trazendo, a par dos elementos consciência e vontade, a
consciência atual da ilicitude
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adotado pela teoria neoclássica ou neokantista
direto
o agente prevê um resultado, e busca de realizá-lo
indireto
agente NÃO busca um resultado certo e determinado
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de dano
vontade é causar efetiva lesão ao bem jurídico
de perigo
intenção de expor a risco o bem jurídico
genérico
agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, SEM um fim específico
natural (ou neutro)
componente da conduta, adotado pela teoria finalista
cumulativo
agente pretende alcançar dois resultados, em sequência (caso de progressão criminosa)
específico
agente tem vontade de realizar a conduta, COM o fim específico (elementar do tipo penal)
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geral (sucessivo)
agente, supondo já ter alcançado um resultado visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca (aberratio causae)
de 1º grau
mesmo de dolo direto
de 2º grau
abrange os efeitos colaterais do crime, de verificação praticamente certa
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diferença do dolo eventual
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crime culposo
PAROU NA PG 23 DO VORNE
Tipo penal
descreve a conduta proibida, composto de elementos:
objetivos
Descritivos:
relacionados com tempo, lugar, modo, meio de execução, descrevendo seu objeto material.
percebidos pelos sentidos, ex.: matar alguém.
Normativos
demandam juízo de valor.
não são percebidos pelos sentidos. Ex.: art. 154 CP, “revelar alguém, sem justa causa (elemento normativo), segredo (...)”
Científicos
conceito transcende o mero elemento normativo, extraindo o seu significado da ciência natural
não demanda juízo de valor. ex.: “utilizar embrião humano"
subjetivos
positivos e negativos