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22. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (art. 149, CP) - Coggle Diagram
22. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (art. 149, CP)
Objeto jurídico: a liberdade individual da vítima, além da vida, a integridade corporal, a saúde e a própria dignidade humana do trabalhador.
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Tipos
Tipo objetivo: "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto"
Por ser um crime de forma vinculada, só admite os seguintes modos de execução:
Sujeição a condições degradantes de trabalho (além de o ambiente de trabalho ser indigno, a vítima não pode voluntariamente interromper o vínculo empregatício);
Restrição, por qualquer meio, da locomoção de alguém em razão de dívida contraída com empregador o preposto (trata-se do expediente ilícito de obrigar a vítima a trabalhar até quitar suposta dívida contraída com o patrão).
Submissão a trabalhos forçados (a vítima é obrigada a trabalhar mediante violência ou grave ameaça) ou a jornada exaustiva (a que gera esgotamento físico e psíquico à vítima);
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Tipo subjetivo: é o dolo (direto ou eventual), representado pela vontade livre e consciente de subjugar a vítima, escravizando-a. Não é punida a modalidade culposa. Só há elemento subjetivo específico nas as figuras equiparadas que exigem o "fim de retê-lo no local de trabalho".
Consumação: ocorre no exato instante em que o sujeito ativo reduz a vítima a condição análoga à de escravo. Ademais, trata-se de um delito permanente.
Tentativa: por ser um crime material, admite a tentativa.
Penas: reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Majorante: § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
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II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Ação penal incondicionada, cuja competência, conforme entendimento do STJ, é da Justiça Federal devido a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho.