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Direitos Humanos na Constituição Federal - Coggle Diagram
Direitos Humanos na Constituição Federal
Art. 5º, § 2º
Os direitos e garantias expressos na CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
Art. 5º, § 1º
têm aplicabilidade imediata, o que significa que
o direito a sua efetivação não está condicionado a nenhum outro fator, tal qual a edição de leis
OBS
dignidade da pessoa humana, principal fonte dos direitos humanos, é também um dos fundamentos da República Federativa do Brasil
prevalência dos direitos humanos é um dos princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais.
se subdividem em
• Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Capítulo I – Artigo 5º)
• Dos Direitos Sociais (Capítulo II – Artigos 6º ao 11º)
• Da Nacionalidade (Capítulo III – Artigos 12 e 13)
• Dos Direitos Políticos (Capítulo IV – Artigos 14 ao 16)
• Dos Partidos Políticos (Capítulo V – Artigo 17).
'
Os direitos e garantias individuais são aplicáveis aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes ou
não no país.
Já o exercício da cidadania pode sofre restrições de acordo com a nacionalidade do indivíduo
direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, o que significa que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a aboli-los
Limitações aos direitos fundamentais
Não há direito constitucional absoluto.
Há direitos fundamentais que podem sofrer limitação pela própria Constituição ou por normas
infraconstitucionais em estejam em consonância com ela
colisão entre princípios, hipótese em que o conflito deve ser resolvido por meio de técnicas de ponderação, valendo-se do princípio da proporcionalidade.
CF
Cuidado CF 1946
Ditadura, cuidado! Fechada
normas de direitos e deveres individuais e coletivos
não poderá ser objeto de Emenda propostas que retirem
direitos e garantias individuais
interpretação deverá ser extensiva
estrangeiros não residentes (a exemplo dos turistas), apátridas, pessoas jurídicas (naquilo que for compatível) e as pessoas estatais (recorde-se da previsão de requisição administrativa)
IPC!
Tratados e convenções internacionais aprovados em cada casa do
CN, em 2 turnos, por 3/5
dos votos são equivalentes a emendas const.
Atenção!!!
por mais q continuem sendo supralegais continuam sendo infraconstitucionais
.
San José NÃO
o ÚNICO é o de pessoas com deficiência
DUDH NÃO
PR+CN
à livre manifestação do pensamento
NÃO PODE conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos
em universidades públicas e privadas
, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários,a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos
IDC
Incidente de Deslocamento de
Competência
poderá deslocar a competência da justiça estadual para a justiça federal em casos de
graves violações de DH
suscitado ao STJ pelo PGR
Ações afirmativas
não são permanentes, mas temporárias
quando conseguirmos a igualdade em sentido material, ela sairá de cena
STF = pelo fato do Brasil ter aderido ao Pacto de San José da Costa Rica tornou inexistente determinados comandos constitucionais. A exemplo do comando da prisão do depositário infiel. Impedindo que a regulamentação ocorra