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Norma e Ordenamento Jurídico - Coggle Diagram
Norma e Ordenamento Jurídico
Para Hans Kelsen (1881-1973), tudo aquilo que é jurídico é norma.
Norma não é lei. A lei é uma espécie de norma que faz parte da estrutura supra e infraordenada da dinâmica jurídica.
Norma e Proposição Jurídica
Proposição: são enunciados explicativos a respeito das normas jurídico. Possuem caráter analítico e reflexivo.
Norma: são mandamentos, permissões, atribuições de poder ou competência. Não pode ser discutida com relação a ser justa ou injusta.
Estática e Dinâmica Jurídica
Estática: sistema de normas em vigor. As normas mudam, apenas, pela sua derrogação ou ab-rogação.
Dinâmica: tem por objeto o processo jurídico em que o direito é produzido e aplicado. O direito em seu movimento.
Norma Fundamental: é pressuposta no plano jurídico, sendo fundamento último de validade do ordenamento jurídico. Fonte de validade de todas as outras normas.
Teoria do Ordenamento Jurídico
Para Bobbio aglutina-se em torno dos seguintes problemas:
Saber que a Norma fundamental constitui uma unidade das demais normas.
O ordenamento jurídico deve ser coerente e constituir-se enquanto sistema e resolver as antinomias jurídicas.
Pretende ser completamento. Precisa discutir o problema das lacunas do direito.
Hierarquia Normativa e Unidade do Ordenamento
A questão da supremacia da Constituição e da necessidade de o direito infraconstitucional a ela adequar-se.
Kelsen defende a tese de que o ordenamento jurídico possui uma estrutura suprainfraordenada.
O Problema das Antinomias
Antinomia: contradição entre normas de um mesmo ordenamento jurídico.
Tipos de Antinomias:
Insolúveis
Solúveis
Critérios de Solução
Cronológico
Hierárquico
Especialidade
O Mito da Completude do Ordenamento Jurídico
Decorre do Código Civil Francês
Decorre da restrição de interpretação da lei que era imposta aos juízes ("a boca da lei")
Direito Livre
Critica o Mito da Completude
Defende uso da criatividade pelos juízes
Admitia a presença de lacunas
Lacunas
Kelsen: presentes na lei
Bobbio: presentes no ordenamento jurídico. Aponta critérios para saná-las: heterointegração e autointegração