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DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL - Coggle Diagram
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao
Congresso Nacional
, com a
SANÇÃO do Presidente da República
,
não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52
, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência
temporária
da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de
anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios
e
organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII -
telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV -
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
Art. 49. É da competência
exclusiva
do
Congresso Nacional
:
(NÃO PRECISA DE SANÇÃO DO P.R.)
OBS: TODOS SÃO
VERBOS
I - resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais
que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional
;
II -
autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território naciona
l ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País,
quando a ausência exceder a quinze dias
IV -
aprovar
o estado de defesa
e a
intervenção federal
,
autorizar
o estado de sítio
, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V -
sustar os atos normativos do Poder Executivo
que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII -
fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores
, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VIII -
fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado
, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX -
julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República
e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X -
fiscalizar e controlar
, diretamente, ou por qualquer de suas Casas,
os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os
atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII -
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV -
aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares
;
XV -
autorizar
referendo
e
convocar
plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a
exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais
;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XVIII -
decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional
previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.