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Remição, detração e dosimetria da pena, Regra:, TRABALHO FORA DO…
Remição, detração e dosimetria da pena
Remição
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto, poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Será declarada pelo juízo da execução, ouvidos o ministério público e a defesa.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 5º, recomeçando a contagem A PARTIR DA DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
DETRAÇAO (Art. 42, CP)
A COMPETENCIA PARA APRECIAR o pedido de detração, consoante o entendimento pretoriano, é o JUIZO DAS EXECUÇOES PENAIS, ou seja, o abatimento de pena pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
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Regra:
1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias.
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As atividades de estudo podem ser, presenciais ou à distância.
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*Deve ser abatido na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro.
- Determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
- Análise sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa.
- Não sendo cabível a substituição, análise sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena (sursis), se presente os requisitos legais.
- Não sendo possível a substituição ou a suspensão do sursis, análise sobre a possibilidade ou não de o condenado apelar em liberdade.
- O juiz deve respeitar os limites previstos no tipo penal.