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Atos dos órgãos auxiliares do juízo - Coggle Diagram
Atos dos órgãos auxiliares do juízo
São servidores da Justiça que atuam auxiliando o juiz, não sendo essenciais, mas possuem legitimidade exclusiva para prática de atos.
Dever de Imparcialidade e responsabilidade administrativa.
O Estado responde por dano causado por seus servidores - art. 37, § 6º, da CF/1988.
Auxiliares Permanentes - na Justiça do Trabalho o escrivão é chamado de Chefe de Secretaria
Funções do Chefe de Secretaria
a. Documentar os atos processuais;
b. Movimentar a relação processual;
c. Zelar pelos autos dos processos;
d. Dar certidões dos processos.
O chefe de secretaria (ofício de justiça) também pode ser considerado chefe de seção, por existir funcionários a ele em condição de subalterno (escreventes).
Oficial de Justiça
Principais funções
(a) Atos de comunicação processual (p. ex.: citação, intimação);
(b) Atos de constrição judicial (penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão);
(c) Incumbe- lhe também estar presente as audiências e coadjuvar o magistrado na manutenção da ordem.
Tipos de servidores: :
(a) Figura do Distribuidor - quando existe mais de um escrivão, seguindo critérios legais;
(b) Contador - calcula custas do processo, do imposto a pagar nos processos de inventário e o valor do cálculo dos valores devidos em relação aos títulos executivos;
(c) Partidor – responsável pela partilha em inventários;
(d) Depositário público – responsável pela guarda e conservação de bens sob a sujeição do juízo, ou seja, aqueles apreendidos, sequestrados, penhorados e etc.
Dos Auxiliares Eventuais - nomeados “ad hoc” pelo juiz
são eles
(a) perito
(b) intérprete
(c) depositário particular - art. 666, do CPC
(d) administrador
(e) síndico - caso de falência
(f) comissário - caso de falência
(g) inventariante - caso de falência
ÓRGÃOS EXTRAVAGANTES EVENTUAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA
p. ex.
(a) ECT – quando o juízo necessita expedir cartas citatórias e precatórias;
(b) A Polícia Militar – casos de resistência a Oficial de justiça;
(c) Imprensa Oficial do Estado e empresas jornalísticas particulares – publicação de editais;
(d) Órgãos pagadores de entidades públicas e privadas, encarregadas de descontar em folha a prestação de alimentos devida pelo funcionário empregado.
Compete as Secretarias das Juntas
art. 711, da CLT
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
art. 712, da CLT
Compete especialmente:
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.
Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.