Função social da empresa: decorre da combinação dos princípios da propriedade privada e função social da propriedade (art. 170, II e III, CF). Assim, a empresa não deve atender somente aos interesses individuais, mas também os interesses difusos e coletivos de todos aqueles afetados por seu exercício, ex: art. 116, pár. único da Lei nº 6.404/1976;