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06. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DE MÉRITO INICIAL (E LIMINAR)
Indeferimento da petição inicial
Ocorre quando há a existência de vício insanável ou não sanado no prazo de emenda (art. 330, CPC);
Trata-se de
hipótese de extinção liminar do processo, sem resolução do mérito por ausência de requisito processual de validade
;
O autor não é condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
, pois não há réu em juízo;
Todo
indeferimento é liminar
, após a citação não caberá mais.
Hipóteses de indeferimento da petição inicial
(art. 330, CPC):
A
ilegitimidade da parte para causa
;
A
falta de interesse de agir
;
E a **não realização da emenda no prazo dos arts. 106, I, § 1º, e 321, CPC.
A
inépcia da petição inicial
(art. 330, §1º, CPC), cujas
hipóteses
são: ausência de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado; pedido incoerente ou pedidos incompatíveis.
A decisão de indeferimento pode ser oriunda de órgão da:
Primeira instância
, sendo que quando o
indeferimento é total
, trata-se de uma sentença impugnável por apelação. Se for
parcial
é uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento;
Segunda instância
, sendo que se for dada pelo
relator
é impugnável por agravo interno. E se for por
colegiado
é impugnável, a depender do conteúdo e contexto, por recurso ordinário, especial ou extraordinário.
Deferimento da petição inicial
Ocorre diante do preenchimento de todos os requisitos dos art. 319 e 320;
Nesse caso, o despacho inicial determina a
citação do réu
É o ato pelo qual se convoca o réu ou o interessado para integrar o polo passivo da relação jurídica (art. 238, CPC), dando-lhe ciência do teor da demanda proposta.
É um
requisito de validade
do processo, despensado nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar da demanda.
Em caso de ausência de citação ou citação defeituosa, o vício é sanado com o seu
comparecimento espontâneo
.
Se for acolhida a alegação de nulidade, o prazo para contestação terá começado a fluir da data do seu comparecimento (e para embargos do executado).
Se rejeitada, será decretada a revelia do réu (ou prosseguirá a execução se o citando é executando).
A citação válida, mesmo que ordenada por juízo incompetente, é
ato jurídico processual em sentido estrito
, cujos efeitos são predeterminados em lei (art. 240, CPC).
O
efeito material
é:
A
constituição do devedor em mora
(art. 240, CPC), com exceção dos casos em que o processo versa sobre dívida a termo certo ou cuja mora tenha se constituído por fato anterior, como a interpelação (arts. 397 e 398, CC e Súmula 54 do STJ).
Os
efeitos processuais
são:
A
indução da litispendência para o réu
(arts. 240 e 312, CPC);
A
preclusão da possibilidade de o autor mudar o pedido ou causa de pedir sem anuência do réu
(art. 329, CPC).
A
litigiosidade da coisa ou direito objeto da demanda para o réu
(art. 240 e 312, CPC);
A
interrupção da prescrição
é um efeito do despacho inicial, que defere a inicial e determina a citação. A interrupção
retroage à data da propositura da demanda
, desde que o autor, no prazo de 10 dias da ciência do despacho, adote as providências necessárias (ex: adiante as custas e forneça o endereço do citando e copia da petição inicial de autos).
Caso contrário, a interrupção só ocorrerá na data em que a citação se realizar
.
Determinação de emenda da petição inicial
Ocorre diante da ausência de um ou uns requisitos dos art.s 319 e 320, CPC, ou outro cujo ausência dificulte o exame;
O
vício deve ser sanável
, assim, o juiz determinará a emenda da petição, indicando com precisão o que deve ser complementado ou corrigido.
E emenda deverá ser realizada no
prazo de 15 dias
(art. 321, CPC), o qual pode ser prorrogável por:
Ato do juiz
, na forma do art. 139, VI, CPC;
Convenção das partes
, tendo em vista o entendimento do STJ de que esse prazo é
dilatório
e não premptório.
Se o vício for a falta de endereço profissional, número de inscrição na OAB ou nome da sociedade de advogados, o
prazo será de 05 dias
(art. 106, I e § 1º, CPC)
A emenda da petição inicial é um
direito subjetivo do autor
, não se admitindo o indeferimento sem oportunidade de prévia emenda.
Em relação à emenda:
Se o autor
não emendar no prazo fixado
, a petição será indeferida ressalvado o caso de
emenda intempestiva
(conforme o STF, é um prazo impróprio.
Se a emenda, dentro do prazo, for insuficiente ou inadequada, é possível que seja determinada
nova emenda
(emendas sucessivas).
Se for identificado vício sanável
após a contestação
, admite-se que seja determinada emenda. Sendo que o STF, decidiu que não cabe emenda após a contestação e o saneamento, quando importar em alteração do pedido ou da causa de pedir.
Improcedência liminar
(art. 332, CPC)
Art. 332. Nas causas que
dispensem a fase instrutória
, o juiz, independentemente da citação do réu,
julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar
:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
É uma das exceção das decisão de mérito
, quais sejam: improcedência liminar(art. 332) e julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356).
Além dessas 4 situações do art. 332, há outras hipóteses de cabimento da improcedência liminar:
Se o pedido
contrariar os precedentes do art. 927, I e IV, CP
em razão da sua força obrigatória
As
decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade
;
E a
orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados
;
Quando o juiz puder verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição
.