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Competências exclusivas (administrativas, indelegáveis) da União (art. 21;…
Competências exclusivas (administrativas, indelegáveis) da União (art. 21; )
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administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada
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permitir, nos casos previstos em LC, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
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elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
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explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens
os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária
dos serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território
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os portos marítimos, fluviais e lacustres;
organizar e manter o Poder Judiciário, o MPDFT a DPDFT
organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio
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diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos
serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional
explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições
sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas
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toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão
executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações
organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa