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CC Aula 5 -Dos ATOS ÍLICITOS. Da RESPONSABILIDADE CIVIL. - Coggle Diagram
CC Aula 5 -Dos ATOS ÍLICITOS. Da RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ato Ilícito e o Abuso de Direito
São elementos necessários a configuração do ato ilícito:
Violação de direito
Nexo de causalidade entre:
Ocorrência do dano
Abuso de Direito
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede
manifestamente os
limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
responsabilidade será OBJETIVA -
independente de culpa.
Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária
,
negligência
ou
imprudência
,
¹violar direito
e
²
causar dano a outrem
, ainda que exclusivamente
moral
, comete ato ilícito.
Violação do Direito
Ofensa a sociedade
infração a norma de direito público
"Delito "Direito Penal
violação da lei penal e que induz
responsabilidade penal, tendente à punição.
dano individual
interesse lesado é o privado
"Delito" Direito Civil
violação de um direito subjetivo privado e que induz reparação (indenização) do dano ( responsabilidade civil)
Existe também a violação do direito que pode gerar a responsabilidade Penal, Civil e ADM ao mesmo ato.
3 . Atos Jurídicos Lícitos
FATO JURÍDICO
²atos jurídicos em sentido estrito ( ou não negociais)
efeitos estão previamente descritos na lei ( independente da vontade)
Ex. reconhecimento de paternidade
³Atos Ilícitos
O
ato ilícito
, embora seja um fato jurídico, não será considerado ato jurídico
¹negócios jurídicos
Responsabilidade Civil
poderá ter origem em um ato que a princípio é
lícito
(Ex. a contratação de uma obrigação), mas que no seu inadimplemento (no seu não cumprimento) pode gerar a necessidade de indenizar
diz responsabilidade civil ¹contratual ou negocial,
ou poderá advir de um não respeito a regras de convívio em sociedade
responsabilidade civil ²extracontratual ou aquiliana
art. 186 - que trata do ato ilícito
art. 187 - que trata do abuso de direito.
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Atos Ilícitos e Responsabilidade Civil
O ATO ILÍCITO, para o direito civil, é aquele contrário à ordem jurídica e lesivo ao direito subjetivo individual, criando o dever de reparar tal prejuízo, seja ele ¹moral ou ²patrimonial
Art 186
Culpa
Culpa no direito civil ( sentido amplo) compreende
tanto
dolo
como a
culpa
Na conduta culposa, há sempre
ato voluntário
determinante do
resultado
involuntário
.
A
culpa
, segundo art 186, vem estatuída pela expressão "
negligência ou imperícia
"
Dolo
Quando se fala em "ação ou omissão
voluntária
" se refere ao
dolo
que é a situação em que o agente
quer o resultado ou assume
o risco de produzi-lo.
Da Responsabilidade Civil
6.5 A Responsabilidade Civil e a Reparação Do Dano
responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem
por objeto a prestação de ressarcimento, ou seja, a reparação do dano ( status quo ante)
função da responsabilidade é servir como sanção civil
obrigação de ressarcir o prejuízo causado pode originar-se:
Lesão a direito subjetivo
ocorre sem que preexista entre o lesado e lesante qualquer relação jurídica
Ex. ¹responsabilidade por fato de terceiro, ²de animais e ³de coisas, que configuram a
responsabilidade
indireta.
Ex. Art. 931, 936, 937 e 938
Inexecução contratual
De Cujus
herdeiros responderão até os montantes deixados como
herança. Os herdeiros não responderão com seu patrimônio pessoal.
Legitimidade para mover ação ( lesado era De cujus)
herdeiros
pessoa que viviam sob dependência econômica da vítima
6.6 O Nexo Causal
O nexo causal vem a ser o
vínculo
entre o prejuízo sofrido e a ação.
Nexo causal
Dano
não ocorreria se o
fato
não tivesse acontecido.
Atenção
excludentes de responsabilidade civil
legítima defesa
o estado de necessidade
Clausula de não indenizar
fato de terceiro
caso fortuito ou força maior
culpa da vítima
6.4 O Dano
dano social
lesão à sociedade no seu nível de vida
rebaixamento de sua segurança
por diminuição de sua qualidade de vida.
dano patrimonial
suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.
perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais
dano individual
lesão a patrimônio ou a direito de personalidade
dano moral
é lesão aos direitos da personalidade, de pessoa natural ou jurídica
Art. 5º
V − é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X − são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
6.7 Os Efeitos da Responsabilidade Civil Quanto aos Titulares da Ação Ressarcitória e Quanto aos Devedores da Indenização
6.7.2 Devedores da Indenização
A responsabilidade direta e a responsabilidade indireta:
A responsabilidade complexa ou indireta
só poderá ser vinculada indiretamente ao responsável. Compreende: A ¹responsabilidade por fato de terceiro; a ²responsabilidade pelo fato do animal; e a ³responsabilidade pelo fato da coisa.
¹responsabilidade por fato de terceiro;
Art. 932
importante para fins de prova!!
Art. 928
Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil: “41 - Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil”.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
1 more item...
²responsabilidade pelo fato do animal;
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
³responsabilidade pelo fato da coisa.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
responsabilidade objetiva
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Funda−se na obrigação geral de não colocar em risco a coletividade.
A responsabilidade direta, simples ou por fato próprio
ação direta de uma pessoa ligada à violação ao direito ou ao prejuízo ao patrimônio, por ato culposo ou doloso.
6.7.1 Titulares da Ação Rescisória
Art. 943
herdeiros
6.3 Classificações Da Responsabilidade Civil
As espécies de responsabilidade
Quanto ao seu fato gerador
responsabilidade contratual
oriunda de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral
responsabilidade extracontratual ou aquiliana
inobservância da lei, é a lesão a um direito, sem que entre as partes exista qualquer relação jurídica
Responsabilidade contratual
Inadimplemento de obrigações
Quanto ao seu fundamento
responsabilidade subjetiva
se fundamenta na culpa
responsabilidade objetiva
se fundamenta no risco
Quanto ao agente (quanto à pessoa que pratica a ação),
Direta
(se proveniente da própria pessoa responsabilizada)
, e Indireta ou complexa
(se derivada de ato de terceiro na vigência de vínculo legal de responsabilidade;
ou de responsabilidade sobre animais (fato de animal) e objetos que estão sob sua guarda).
Ler Art. 389 a 403
6.8 A Coautoria e a Solidariedade
Art. 942.
Art. 932
Art. 932
Art. 934
6.2 O Risco e a Teoria Do Risco
Responsabilidade Objetiva
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
INDEPENDENTE de culpa
, nos
¹casos especificados em lei,
ou
² quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
¹Casos especificados em lei.
² Atividade que por sua natureza implique risco ao direito de outro.
responsabilidade
baseia-se no RISCO
6.9 Outras Situações
Obs;
Há responsabilidade objetiva e solidária do empregador pelos erros e enganos de seus prepostos para evitar que ele possa exonerar−se dela, provando que não houve culpa in eligendo ou in vigilando.
O empregador responde, por exemplo, por incêndio provocado por empregado ao consertar canalização de água, enquanto atendia a cliente seu.
O empregador tem ação regressiva contra empregado para reaver o que pagou ao lesado, por ato lesivo culposo praticado durante o exercício do trabalho. (se houver culpa do empregado)
Os empresários e as pessoas jurídicas respondem pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art 931
responsabilidade do demandante por dívida não vencida está no art. 939:
responsabilidade por dívida já solvida rege-se pelo art. 940:
Art. 941
6.1 A Culpa
Espécies de Culpa
Culpa in comittendo
relacionada a uma ação
Culpa in omittendo
relacionada a uma omissão
Culpa in elegendo
relacionada a má escolha do preposto
culpa aquiliana
(culpa extracontratual, culpa por não ter tido o devido cuidado)
O proprietário de um automóvel, que vier a emprestá−lo a um sobrinho, sem carta de habilitação, se caso este vier causar um acidente terá culpa aquiliana
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Culpa in vigilando
relacionada a falta de atenção com o procedimento de outrem, cuja pessoa é responsável
Culpa in custodiendo
falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente, que provoca dano a alguém.
culpabilidade no campo do direito civil envolve
¹a culpa stricto sensu (ou aquiliana) e
²o dolo.
conceitos distintos , mas as consequências, no que diz respeito às indenizações civis, serão as mesmas.
Art. 944. A indenização
mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a
vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
figura da culpa concorrente - que trará a diminuição dos efeitos do ato ilícito como consequência.
culpa exclusiva da vítima não gera indenização
Dispensa a culpa para o dever de indenizar
Responsabilidade Objetiva
bastando p dever de indenizar
dano
autoria
nexo causal
IMPUTABILIDADE
. Existem casos que afastam a imputabilidade
Demência
estado de grave desequilíbrio mental
acarretado pelo alcoolismo ou pelo uso de drogas, ou de debilidade mental
Responsabilidade objetiva do responsável pelo incapaz
Anuência da Vítima
vontade interna ou de simples escolha elege um de seus interesses em detrimento de outro.
Menoridade
o ato ilícito por ele praticado acarretará a responsabilidade objetiva (art. 933 e 932)
Excludentes do dever de indenizar
✓ Exercício normal de um direito
✓ Legítima defesa;
✓ Estado de necessidade
6.10 A Responsabilidade Civil e sua Relação com a Esfera Penal
Art. 935
princípio da independência relativa da responsabilidade civil em relação à criminal
artigo 935 do Código Civil Brasileiro a coisa julgada criminal somente afasta a responsabilidade civil nas hipóteses de ausência de existência do fato ou autoria do evento danoso ( falta nexo causal)
Responsabilidade civil relacionada aos
contratos de
transporte
,
Art. 733, 744,735 e 736
Formas de RESPONSABILIDADE
Responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
(está relacionada ao ilícito civil)
Quanto ao fundamento:
Responsabilidade Objetiva
independe de culpa. Exemplo: O empregador ou comitente, por ato lesivo de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de trabalho que lhes competir ou em razão dele, responsabiliza−se objetivamente pela reparação civil, pouco importando que se demonstre que não concorreu para o prejuízo por culpa ou negligência de sua parte.
(responsabilidade objetiva por fato de terceiro に não precisa demonstrar a concorrência de culpa
Responsabilidade Subjetiva
Depende de culpa do agente.
Responsabilidade contratual.
. (está relacionada ao inadimplemento de obrigação - o não cumprimento de obrigações) Exemplo: Se um escritor, culposamente ou não, não entregar ao editor, no prazo estipulado no contrato, a obra prometida.
Responsabilidade Objetiva
Alguns casos de responsabilidade por fato de terceiro e independentemente de culpa do responsável
Art. 932 e 934
Informação: A
responsabilidade
,
fundada
no
risco
, consiste na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle,
sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante
.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Ocorrência de um dano
²moral (extrapatrimonial).
¹patrimonial (material)
mais Provas
Fato lesivo voluntário ou conduta humana
causado pelo agente por ação ou omissão
ocasione dano a outrem, ainda que exclusivamente moral
Nexo de causalidade
ação ( violação de direito) e ocorrência do dano
Este nexo ficará afastado, excluindo a responsabilidade, por exemplo, se o evento se deu por
culpa exclusiva da vítima,
no chamado
estado de necessidade
, na
legítima defesa
e no
caso fortuito ou força maior.
Direito das Obrigações, e o divide em dois capítulos:
¹Da Obrigação de Indenizar (arts. 927 a 943) e
²Da Indenização (arts. 944 a 954).
Excludentes de Ilicitude
atos lesivos que NÃO são considerados ilícitos.
Art. 188 Não constituem atos ilícitos:
exercício regular de um direito reconhecido
Parte−se do princípio que quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Ex. pessoa que executa uma construção nos parâmetros permitidos por lei em determinado terreno, mas que acaba por prejudicar o imóvel vizinho, ocultando a sua visão ou recepção solar.
Estado de necessidade
destruição de coisa alheia ou a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente.
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Requisitos
Para que se configure o estado de necessidade, exige-se:
✓ Perigo atual que ameace um bem jurídico, não provocado voluntariamente pelo agente;
✓ Prejuízo indispensável para evitar o dano iminente;
✓ Limitação do prejuízo ao necessário para a sua remoção;
✓ Proporção maior do dano evitado em relação ao dano infligido
Legítima defesa;
Real ou
Putativa
Requisitos p configurar o excludente de Ilicitude CIVIL;
injusta
os meios utilizados na repulsa sejam moderados, isto é, não vão além do necessário para a defesa;
ameaça ou a agressão ao direito seja atual ou iminente;
a defesa seja de direito.
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
OBS
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188,
não forem culpados do perigo,
assistir−lhes−á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por
culpa de terceiro
, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Ex. ¹
Paulo
lesa ²José, mas em virtude de causa provocada por ³
Mário
(causador do perigo). Nesta situação, ²José, não é o culpado pelo perigo e fará jus a indenização paga por ¹
Paulo
que lhe causou dano. ¹Paulo, por sua vez, terá direito de ação (regressiva) contra ³
Mário
(o verdadeiro culpado pelo perigo).
Mas lembre−se de que, em regra, todo aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará−lo.
Atos jurídicos ilícitos. Da responsabilidade Civil
Art. 186 - 188
Art. 927 - 954
Responsabilidade Objetiva do Estado
Art 43