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CC - AULA 04 - FATOS Jurídicos dos NEGÓCIOS Jurídicos; dos ATOS Jurídicos…
CC - AULA 04 -
FATOS Jurídicos dos NEGÓCIOS Jurídicos; dos ATOS Jurídicos LÍCITOS. PRESCRIÇÃO
Fatos e Atos Jurídicos
FATO jurídico lato sensu
acontecemento
Fato Jurídico
Natural
( stricto sensu)
Os Fatos naturais se subdividem em
originários
(exemplos: o nascimento, a morte35, a maioridade, o decurso do tempo, a frutificação das plantas)
35 nascimento e morte. Fatos jurídicos que serão inscritos no registro público.
ou extraordinários
(a exemplo do caso fortuito, ou força maior36 ( tempestades e dos terremotos que ocasionem danos às pessoas).
36 Segundo Orlando Gomes: "caso fortuito, ou força maior, é todo fato necessário, a cujos efeitos não é possível residir". Como requisitos necessários, temos: a inevitabilidade (requisito objetivo) e a ausência de culpa (requisito subjetivo).
é aquele que independe da vontade humana.
Fato jurídico
Humano
ATO
ação humana
poderá ser
¹ato jurídico em sentido amplo (ou ato LÍCITO) de efeito voluntário
¹Ato jurídico em sentido estrito (ou meramente lícito)
1 more item...
e o ²Negócio jurídico ( Art. 104 a 184)
1 more item...
ambas decorrem de uma manifestação de vontade, mas os seus efeitos são diferentes
²ato ilícito ( Art. 186 CC)
fato (acontecimento) pode ser decorrente de um ato.
Neste caso, os atos jurídicos, na sua execução, refletirão também em um fato jurídico.
Fato Jurídico é aquele acontecimento, para o qual uma
norma
jurídica,
atribui um efeito jurídico.
Ou seja, temos repercussão no mundo jurídico, existe
conexão entre o fato ocorrido e a lei.
Ex. aquisição; a conservação; a transferência; a modificação; e a extinção de direitos.
O acontecimento, seja ele ¹natural ou ²humano, para revestir−se da figura do fato jurídico, precisa obrigatoriamente
ter repercussão no mundo jurídico
, senão será simples fato sem importância para o direito.
Invalidade
5.3 - Simulação
Simulação X Dissimulação
Simulação
É causa de Nulidade (absoluta) ou Relativa
associada ao conluio
. Declaração que provoca falsa crença num estado não real.
intenção é
enganar
Dissimulação
oculta
ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
mas subsistirá
o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
oculta
de outrem uma situação existente
5.4 - Anulabilidade dos Negócios Jurídicos (Nulidade Relativa
Negócio Anulável
(nulidade relativa)
Permite ratificação (Confirmação),
SALVO DIREITO DE TERCEIRO
Efeitos ex nunc (não retroage)
não se pronuncia de ofício (ver
art.177)
é "sanção" mais branda
funda−se no interesse privado
Tem prazo decadencial
Confirmação
: aplica-se a negócios jurídicos anuláveis. Retroage à data do negócio, tornando−o válido desde a sua formação.
Situação Especial
" A
nulidade
parcial
de um ato negocial não o atingirá na parte válida, se estapuder subsistir autonomamente, devido ao princípio utile per inutile nom vitiatur". O útil não vicia pelo inútil, ou seja, os vícios de uma parte da coisa poderão não atingir as outras partes se estas forem válidas e o negócio for separável (divisível).
Com a invalidação do ato negocial ter−se−á, se for possível, a restituição das partes ao status quo ante.
Art. 171
O ato poderá então ser anulado (nulidade relativa):
Estado de perigo
Fraude contra credores
incapacidade relativa
Erro, Dolo, Coação
Lesão
5.2 - Nulidade dos Negócios Jurídicos
Negócio Nulo
(
Nulidade Absoluta
)
arguida por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir
devem ser pronunciadas pelo Juiz
funda-se em princípios de
ordem
pública
- de ofício
anulabilidade - acentua-se, o interesse privado
Além de não permitir confirmação, não
pode a nulidade ser suprida pelo juiz
É IMPRESCRITÍVEL
pode ocorrer conversão
Conversão
: aplica-se a negócio jurídico nulo que contiver os requisitos de outro.
conversão se converte um negócio jurídico nulo em outro válido
é "sanção" mais intensa.
Efeitos ex tunc (vai retroagir)
Art. 166
5.5 - Confirmação
Os negócios jurídicos anuláveis podem convalescer
pelo decurso do tempo
ratificação presumida do ato
ratificação (ou confirmação).
expressa
tácita
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 172, 173, 174
5.1 - Inexistência dos Negócios Jurídicos
não possui conteúdo jurídico - sem existência legal.
É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Invalidade- quando negócio jurídico apresenta um defeito
três categorias de ineficácia dos negócios jurídicos
¹
inexistentes
, ²
nulos
(nulidade absoluta) e ³
anuláveis
(nulidade relativa).
Negócio Jurídico - Disposições Gerais
4.2 - Elementos do Negócio Jurídico
Gerais
Gerais (comuns a todos os negócios jurídicos) relacionados a:
Forma
Particulares
(de cada negócio jurídico)
forma, que poderá ser diferente para cada ato, desde que não contrarie o art. 104, III
prescrita ou não defesa em lei.
regra - forma livre
Art. 107. A validade da declaração de vontade
não dependerá de forma especial,
senão
quando a lei expressamente a exigir.
Agente capaz
absolutamente incapazes serão representadas
NULO negócio celebrado c incapaz
relativamente incapazes serão assistidas
ANULÁVEL negócio celebrado c relativamente incapaz
na representação legal, o representante exerce uma atividade obrigatória e personalíssima.
Agente capaz = capacidade civil + legitimação (capacidade de ser parte)
Objeto
lícito, possível, determinado ou determinavel
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for
relativa
, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
ato
ilícito
embora
seja um fato jurídico,
com repercussão no direito,
não é ato jurídico
, muito menos, um negócio jurídico, porque este (o negócio jurídico) precisa ser lícito.
objeto é do que as vantagens
Declaração de vontade
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Reserva Mental
declarante oculta a sua verdadeira intenção ( diz ou declara algo que na verdade não era sua intenção)
Art. 111. O silêncio importa anuência ( concordância), quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Elementos essencias, requisitos de validade e por consequência de existência
declaração de vontade (pressuposto
fundamental),
4.3 - Elementos Acidentais dos Negócios Jurídicos
A
condição
possui como elementos:
evento futuro
(futuridade)
Enquanto a condição não se realizar, os efeitos do ato não podem ser ainda exigidos. A eficácia do negócio jurídico dependerá da condição.
evento incerto
(incerteza)
a vontade das partes
quanto ao modo de atuação,
condição suspensiva
Não se adquire o direito enquanto não se verificar a condição (art. 125).
condição resolutiva
subordina a ineficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Enquanto este evento não ocorrer, vigorará o negócio jurídico.
Art. 124, 127, 128
Aspectos gerais das condições:
²implementada
³frustrada
¹pendente,
Art. 121
Art. 121. Considera-se
condição
a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
4.1 - Classificação Dos Negócios Jurídicos
4.1.3 Quanto ao seu conteúdo:
Patrimoniais
direitos e obrigações de conteúdo econômico
Extrapatrimoniais ou Pessoais
relacionados aos direitos personalíssimos e ao
direito da família - não econômico
4.1.4 Pela causa da atribuição patrimonial, quanto a seu objetivo (quanto às vantagens que
produzem):
Título Gratuito
Título Oneroso
comutativos
tem prestações equivalentes
aleatórios
prestação depende de acontecimentos incertos
Bifrontes
podem ser
onerosos ou
gratuitos
Neutros
não há uma atribuição patrimonial determinada
destinação dos bens para uma certa finalidade, sem prestação de qualquer das partes em benefício da outra
4.1.2 Quanto às partes e ao tempo em que produzem efeitos:
Inter vivos
Mortis Causa
4.1.5 Quanto à forma:
Formais (solenes)
Ad solemnitatem = formalidade exigida por lei para a validade do ato.
Não Formais (não solenes)
forma é livre
4.1.1 Quanto ao número de partes e processos de formação:
Unilaterais
podem haver mais que uma pessoa- mas a principal característica (leva em conta o objetivo) - fim único - apenas
uma declaração de vontade.
Bilaterais
Simples
vantagens para uma das partes e ônus para a outra
comodato e a
doação
.
sinalagmático
ônus e vantagens recíprocos
plurilateral
Receptício
Ex. revogação de um mandato
atos que o conhecimento da outra pessoa (a quem é dirigido) será necessário, mesmo que ela não manifeste sua vontade
Não receptício
conhecimento da outra parte será irrelevante
testamento, a confissão, a renúncia de herança.
Silêncio de uma das partes − entende−se anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária declaração expressa de vontade (manifestação tácita da vontade silêncio como manifestação de vontade).
Na interpretação dos
negócios jurídicos
, importa mais a
intenção das partes
do que o sentido literal da linguagem, porém, quando os negócios jurídicos forem benéficos ou consistirem em renúncia, deverão ser interpretados restritivamente.
Os
negócios jurídicos sinalagmáticos
são aqueles em que há
reciprocidade
de direitos e obrigações.
A validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei (em
regra
, a
forma
é
livre
).
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Introdução
Elementos Negócios jurídicos
declaração de vontade
expressa
forma escrita ou a falada;
tácita
declaração através de comportamento do agente.
Elementos da declaração de vontade
declaração ( elemento externo)
vontade ( elemento interno)
condição de validade
4.3.2 TERMO:
Inicial ( ou suspensivo)
Final ( ou extintivo)
momento de início ou do fim da eficácia do negócio é que será determinada pelas partes ou fixada pelo agente.
Propriamente dito
(ou termo convencional), quando derivar da vontade das partes. É colocado, por exemplo, em um contrato por vontade das partes;
Termo
judicial
, quando decorrer de decisão judicial.
Termo de direito
, quando decorrer de disposição legal, decorre da lei;
Termo X Condição
Termo - evento futuro e certo.
Condição - evento futuro e incerto
²termo incerto (indeterminado).
necessita de interpelação do devedor
termo certo (determinado)
constitui o devedor em mora
Ex. obrigação de pagar (aluguel)
4.3.3 O ENCARGO OU MODO:
É uma restrição a certa liberalidade que foi concedida
Ex. doação de terreno, com encargo de construção de um hospital
Lembre−se que a condição ora suspende a aquisição do direito, ora o extingue, já o encargo não suspende tal aquisição, que se torna perfeita e acabada desde logo, salvo a exceção do art. 136.
CAPITULO III
Termo
Negócio depende evento futuro + certo.
Identificado pelas conjunções "quando"
Efeitos do negócio jurídico
Suspende
termo inicial
Resolve
Termo final
Encargo
Liberdade + ônus
Efeitos do negócio
Não suspende e nem resolve
Não cumprido o encargo
cabe revogação da liberdade
Identificado pelas conjunções "para que" e "com o fim de"
Condição
Negócio depende evento futuro + incerto.
Identificado pelas conjunções "se" ou "quando"
Efeitos do negócio jurídico
Resolve
condição resolutiva
Suspende
condição suspensiva
Defeitos dos negócios jurídicos
6.3 - Coação
Art. 151, 152, 153, 154, 155,
Resumindo coação: A coação deve ser causa determinante do ato; deve ser baseada em fundado temor e este deve ser grave (não pode ser simples temor reverencial); o dano deve ser iminente, atual e inevitável (se o dano for evitável não se caracteriza a coação). As palavras que devem ser lembradas para a coação são:
ameaça
, temor (considerável), dano iminente e considerável.
6.4 - Estado De Perigo
Art. 156
Salvar vida
risco é pessoal (situação de perigo),
6.2 - Dolo
Art. 145, 146, 147, 148, 149, 150
Dolo Civil
malícia- emprego de um artifício ou expediente astucioso, usado para induzir alguém à prática de um ato errôneo que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
Dolo Penal
prática de ato contrário à lei,
¹ dolo principal ou essencial (art. 145)
²dolo acidental (art. 146).
6.5 - Lesão
Art. 157
risco é patrimonial (necessidade econômica).
requisito objetivo
configura-se pelo lucro exagerado, pela desproporção das prestações de uma lado
requisito subjetivo
inexperiência ou estado de premente necessidade da outra parte
Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil:
de que trata o art. 157 do CC - " A lesão NÃO exige dolo de aproveitamento".
6.1 - Erro
equívoco ( ignorância o desconhecimento sobre algo).
para que este negócio seja anulado
erro ¹escusável, ( perdoável)
erro difícil -cometido por qualquer pessoa comum
deve ser substancial e real, isto é verdadeiro
Art. 139
Atenção
É importante destacarmos que há posicionamentos informando que o erro não precisa mais ser escusável, exigindo−se apenas a cognoscibilidade
Jornada I STJ 12 - "Na sistemática do CC irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança". Lembre-se marcar a alternativa mais correta!
Art. 138 a 144
6.6 - Fraude Contra Credores
Prática maliciosa, por parte do devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas
Requisito da Fraude
consilium fraudis (elemento subjetivo),
não precisa dolo
conhecimento da insolvência
eventus damni (elemento objetivo),
a própria insolvência - prejuízo decorrente dela
Ação Pauliana
(também denominada revocatória) - ação que tem por finalidade tornar ineficaz o ato ou negócio viciado por fraude contra credores, anula−se o negócio, proporcionando que o bem negociado retorne à massa patrimonial do devedor, beneficiando em síntese, todos os credores.
Pressupostos
ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento;
Art. 158, § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
tenha causado prejuízo;
haja a intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência;
Polo passivo
ou terceiros adquirentes que estejam de má−fé;
devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta,
prova da insolvência do devedor
Art. 160
Principal efeito da ação Pauliana
revogar ato lesivo- possibilitando rateio a todos credores (não apenas o que intentou a ação)
Art 158
credores quirografários
que não goza de preferência com relação aos demais
Credor quirografário: é aquele que
não possui um direito real de garantia
, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
I − por incapacidade
relativa
do agente;
RESUMO - Defeito dos Negócios Jurídicos
Vícios de consentimento
Problema esta na formação de vontade
prejudicam a exteriorização do negócio jurídico, atuando sobre o consentimento ( vontade)
São eles
Dolo
artifício, má-fé
Vontade
não esclarecida
Coação
constrangimento
Vontade
não foi livre
4 anos contados a partir do fim da coação
Ignorância
desconhecimento
Vontade
não conhecida
Estado de Perigo e
grave dano à sua pessoa, familiar ou afetos afins ( conhecido pela outra parte)
Vontade
Ponderada
Lesão
desproporcionalidade
Vontade Ponderada
Erro
equívoco engana-se sozinha
Vontade
não esclarecida
Prejudicado é contratante
Prazo decadencial
4 anos contados da celebração do negócio
ANULÁVEL
- nulidade relativa ( art. 171, II)
Vícios Sociais
Fraude Contra Credores
ato ardiloso, enganoso, de má-fé
Simulação
fingimento, disfarce
nulidade tem uma ressalva
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Problema esta na manifestação ou vontade expressa exteriorizada - lesado são terceiros
NULO
- nulidade absoluta
Prescrição e Decadência
7.2 - Decadência
atinge o direito material
Direito Potestativo
Art. 207, 208, 209, 210, 211,
Art. 195, 198
7.1 - Prescrição
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Jornada I STJ 14: "O início do prazo prescricional
ocorre com o surgimento da pretensão,
que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2. O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente
após a violação
do direito absoluto ou nas obrigações de não fazer".
STF 150: " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Elementos p configurar a Prescrição
inércia do titular
continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo
existência de ação exercitável ( pessoa possui este direito de ação)
com direito de ação começa/ corre a prescrição
ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição.
Regra
Prescritíveis
Exceção
Imprescritíveis
direitos de personalidade; o estado da pessoa; as ações referentes ao estado de família; os bens públicos (CC art. 102); os direitos facultativos ou potestativos; a exceção de nulidade.
¹impedimento, a ²suspensão e a ³interrupção da prescrição
Observar o prazo
Prazo já iniciou
SUSPENSÃO
suspende o prazo , volta de onde parou
Prazo não iniciou
IMPEDIMENTO
impede que o prazo se inicie
Impedimento ou Suspenção
código não diferenciou as causas
Art. 197. Não corre a prescrição:
Prestar muita
atenção
O impedimento e a suspensão da prescrição
fazem cessar, temporariamente, seu curso.
Uma vez superada a causa de suspensão, a prescrição retoma seu curso normal, computando o tempo anteriormente decorrido.
Prazo interrompido
INTEERUPÇÃO
passa contar NOVO prazo
é provocada
Caso prazo seja interrompido
Interrupção
§ 2º
Obrigação Indivisível
Interrupção operada
contra um
dos herdeiros do devedor solidário Alcança TODOS
Obrigação Divisível
Não alcança todos - (somente o herdeiro do devedor solidário do qual foi operada a interrupção)
§ 1º
Obrigação Solidária
interrupção da prescrição alcançará TODOS os credores e devedores
§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
tudo o que ocorre no contrato principal repercute no contrato acessório. Como o contrato de fiança é um contrato acessório por excelência, a interrupção produzida contra o principal devedor prejudicará o fiador
Art. 204
REGRA:
interrupção da prescrição por um credor não aproveita os outros ( efeitos não pessoais)
Art. 189 A 206
PERDA DE UM DIREITO
PRESCRIÇÃO
inércia do titular pelo decurso do tempo
Extingue a
PRETENSÃO
faz desaparecer o direito
Tipos de Prescrição
Intercorrente
dentro do processo
se o processo fica paralisado, sem justa causa, caracterizado desídia do autor
Aquisitiva
corresponde ao usucapião , além do tempo e da inércia, é necessário a posse do novo dono
Especial
Art. 206 CC
Ordinária
prazo é genérico
Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Extintiva
perda do direito de pretensão
faz desaparecer o direito
Tempo + inércia
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, qualquer fase - Exceto
Liquidação de Sentença
Ação Rescisória
Fase de Recurso Especial ou Extraordinário
Prescrição
Alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita
o Juiz PODE conhecer de oficio
Renunciável, Tácita ou Expressamente
os prazos admitem suspensão ou interrupção
Instituto de Direito Privado
prazos são legais - não podem ser modificador por vontade das partes
começa a correr a partir de sua violação
atinge a
pretensão
à ação e com isso atinge o direito que ela protege.
Não opera em casos Art. 197
Prazo
Art. 205 - vários
Regra: 10 anos
Art. 206
Exceção: 1 a 5 anos
DECADÊNCIA
inércia do titular pelo decurso do tempo
perda de um direito em decurso do prazo
Extingue o
DIREITO
Tipos de decadência
Legal
lei - pelo juiz
Irrenunciável
Convencional
Pelas partes
Renunciável
Decadência
Pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição
o Juiz DEVE conhecer de ofício
Irrenunciável
Salvo disposição legal - não admitem suspensão e interrupção
Instituto de Direito Privado
extingue diretamente o
direito
, e com ele a ação que o protege
começa a correr, como prazo extintivo, desde que o direito nasce
Opera contra todos ( exceto - incapazes)
Prazo
Inúmeros caos no CC
Art. 26, 45, 68, 119, 178
Prescrição X Decadência
Negócios jurídicos. Prescrição e decadência.
Art. 104 - 185
Art. 189 - 211