§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de SERVIÇOS DE GRANDE VULTO MAJORITARIAMENTE DEPENDENTES DE TECNOLOGIA NITIDAMENTE SOFISTICADA E DE DOMÍNIO RESTRITO, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir SOLUÇÕES ALTERNATIVAS E VARIAÇÕES DE EXECUÇÃO, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.