Súmula 361 do STF − O STF- é nulo o exame pericial realizado por um só perito, considerando−se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
Todavia, atualmente esta súmula perdeu muito de sua aplicabilidade, já que, como regra, o exame será realizado por um só perito oficial, na forma do art. 159 do CPP. Tal súmula, portanto, só se aplica hoje ao exame pericial realizado por peritos não oficiais (que devem ser dois):