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03. FASES DA RELAÇÃO CONTRATUAL - Coggle Diagram
03. FASES DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Tratativas
São as
negociações preliminares
, que antecedem a formalização de uma proposta ou oferta. Por antecederem essa formalização, não possuem qualquer forma vinculativa, mas é possível que haja a
responsabilidade civil extracontratual
Proposta e oferta
Proposta (art. 427/428, CC)
É a regra nos contratos civis.
Possui um destinatário certo e determinado, é pessoal.
Possui a força vinculativa, porém, a responsabilidade ainda é extracontratual.
Oferta (art. 429, CC)
É pública, difusa, os destinatários são incertos e indeterminados.
É a regra nos contratos de consumo.
Possui a força vinculativa, porém, a responsabilidade ainda é extracontratual.
A
aceitação
faz os indivíduos saíam da fase pré-contratual para a contratual.
O contrato pode ser firmado entre presentes
Ou pode ser firmado entre ausentes
Teoria da expedição
: quando o oblato expede a sua aceitação.
É a regra geral do art. 434 do CC
.
Teoria da recepção
: no momento em que o proponente recebe a aceitação.
É admitido excepcionalmente no art. 434, II, CC
.
Teoria da aceitação
: segundo ela o contrato entre ausentes está formado quando o aceitante (oblato) aceita a proposta. Não é aceita pelo CC, pois gera insegurança jurídica.
Modos para a formação do contrato
Formação paritária
Ambas os contratantes elaboram as cláusulas contratuais. É comum nos contratos civis.
Formação por adesão
Apenas uma das partes elabora as cláusulas contratuais.
O contrato de adesão não é uma espécie contratual, mas sim um forma de contratação. É comum nas relações de consumo e possui as seguintes formas de proteção.
Nulidade das cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (art. 424, CC);
Direito ao arrependimento (art. 49, CPC);
Interpretação das cláusulas ambíguas à favor do aderente (art. 423, CC);
Rol exemplificativo de cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito (art. 51, CDC).
Cumprimento dos contratos
Os tipos de pagamento se encontram dispostos do art. 204 a 259 do CC.
Enquanto que as disposições acerca do inadimplemento absoluto encontram-se do art. 385 a 373 do CC. Enquanto que o relacionado ao inadimplemento relativo estão do art. 394 a 401 do CC.
Fase pós-contratual
Mesmo após o pagamento (cumprimento da obrigação principal), é necessário que os deveres anexos da boa-fé objetiva sejam também respeitados.
A responsabilidade civil nessa fase é denominada de
post factum finitum
. Algumas hipóteses são:
Recall (art. 10, § 1º, CDC)
Obrigação de produzir peças de reposição (art. 32, CDC)
Proibição de expor o comprador ao ridículo durante a cobrança de uma divida, nesse caso, aquelas já pagas (art. 42, CDC)