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Obrigações quanto aos elementos - Coggle Diagram
Obrigações quanto aos elementos
Simples
Sò há um credor, um devedor e um objeto da relação obrigacional
Complexa
Obrigações onde existem vários elementos, podem ser subjetivos ou objetivos (credores/devedores/objetos).
Complexas pela multiplicidade de objetos
Vários são os objetos que integram a relação.
Cumulativa
O devedor só elimina esta obrigação após cumprir todas as prestações serem cumpridas
Ex: A deve entregar um veículo e construir uma casa e não destruir um banheiro. Ela é cumulativa, todas as obrigações devem ser cumpridas.
Alternativa
O devedor, se exonera da obrigação cumprindo apenas uma das várias prestações existentes.
Ex: Ou a seguradora vai consertar o carro ou vai dar o dinheiro para você comprar outro.
Escolha: a prestação é única, a escolha de qual obrigação será cumprida, provavelmente estará no contrato, mas se não tiver, cabe ao devedor escolher.
Se for impossível, a prestação alternativa - “perecer”
De uma prestação
Com culpa
se a escolha era do devedor então, ele poderá concentrar a obrigação na remanescente. Se a escolha era do credor, ele pode pedir um reembolso do objeto perecido ou optar pela escolha remanescente.
Sem culpa
não há sanção, deve cumprir a outra obrigação. A obrigação se concentra na prestação remanescente.
De todas as prestações
Se a escolha pertencia ao devedor ele vai pagar o valor da última que pereceu
Se a escolha pertencia ao credor, ele poderá exigir o valor de qualquer das obrigações + perdas e danos.
Facultativa
O credor só pode exigir a prestação convencionada
Ex: eu devo entregar um animal para b (podendo substituir esse animal por um veículo se assim eu quiser). O objeto da relação é o animal e não o veículo.
Se for impossível de entregar a prestação
Sem culpa
A obrigação se resolve, se extingue.
Ex: um raio cai na cabeça do animal e ele morre, se o devedor quiser entregar o veículo pra o credor em troca, ele não tem a obrigação, mas pode dar se quiser (sem volta).
Com culpa
Deve indenizar
Ex: se o animal foge, o devedor tem que indenizar. Já o veículo não é necessário indenizar porque é facultativo
Complexas pela multiplicidade de sujeitos
Relação onde podem existir muitos credores ou muitos devedores ou ainda muitos credores e devedores
Polo ativo (credores) passivo (devedores)
Divisíveis e indivisíveis
Divisíveis
O objeto ou o fato puder ser fracionado
Art. 87
Ex: dois devedores devem duas sacas de café, significa dizer que cada um deve um, então a obrigação é divisível.
Indivisível
Não pode ser divisível sem que haja uma perda do valor
Natural
não pode ser partido sem prejuízo da sua substância/valor/uso
não se deve partir o cavalo caso duas pessoas devessem um.
Legal
Indivisibilidade que decorre da lei
Ex: lotes urbanos com menos de 125 metros quadrados.
Convencional
Convenção entre as partes. É uma indivisibilidade subjetiva.
Ex: entrega de mercadorias em lotes.
Efeitos da indivisibilidade
Quando houver vários devedores
Art. 259
O devedor deve pagar a obrigação e depois deve olhar com os có devedores.
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Quando houver vários credores
Art. 260
Ex: três credores e um co devedor paga um cavalo de 30 mil e cumpre sua obrigação. O co-credor deve pagar 10 mil para os outros credores.
Efeitos da Perda da indivisibilidade
Art. 263 do C.C. Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§1° Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§2° Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Solidárias
Há uma multiplicidade de credores ou devedores por força de um vínculo de natureza de pessoal.
Art. 264 - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Solidariedade ativa
Há vários credores e apenas um devedor de forma que cada um desses credores tem o direito de exigir o cumprimento da dívida toda deste único devedor
Art. 267.
Mônica, por meio de contrato advocatícios, ficou de pagar 10.000 reais a Roberto e Bruno (credores solidários de Mônica), mas ela não paga a dívida na data do vencimento. Então ela vai cumprir sua obrigação se pagar para os dois em conjunto, ou se pagar o valor só para Roberto ou só para Bruno. Ou seja, tanto Bruno quanto Roberto podem ir até Mônica para exigir o pagamento parcial ou inteira.
Embora cada credor tenha apenas uma cota, eles podem exigir a dívida toda simplesmente por causa do vínculo estabelecido. O credor deve repartir o que recebeu com as cotas dos devidos credores.
Em um caso de um falecimento de um credor, é atribuído o direito de crédito a um dos herdeiros. Este só poderá exigir do devedor, sua cota e não a dívida inteira
Solidariedade passiva
Dois ou mais devedores sendo que cada um dos devedores é obrigado pela dívida toda (como se houvesse apenas um devedor)
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum
Roberto e Bruno são devedores solidários de Mônica na quantia de 20.000 reais. Mônica pode exigir só de Roberto; só de Bruno ou ainda; exigir dos dois. O credor ainda tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida em comum.
Os acessórios (juros de mora) quem responde é todos os devedores porque são acessórios do principal. Se esses juros forem ocasionados por apenas um dos devedores, ainda assim, todos ainda responderão pelo pagamento dos juros, mas internamente, somente este devedor que deu causa a estes juros é que vai suportar o pagamento destes juros
Renúncia a solidariedade
Credor aceita que cada devedor cumpra apenas sua cota na obrigação
Renúncia absoluta
Há a renúncia para todos os co-devedores
Renúncia relativa
Renúncia apenas para um devedor
Renúncia expressa
O credor expressa em documento ou verbalmente sua renúncia a solidariedade
Renúncia tácita
Quando o credor não expressa mas demonstra que renunciou a solidariedade