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15. CALÚNIA (art. 138, CP) - Coggle Diagram
15. CALÚNIA (art. 138, CP)
Bem jurídico: honra objetiva, que consiste na reputação que a pessoa possui na sociedade
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Tipos
Tipo objetivo
"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala [revela verbalmente] ou divulga [relata de qualquer outro modo].
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos. [Não há a mesma disposição em relação à injúria e difamação, sendo o sujeito passivo o familiar seu]
Tipo subjetivo
No caput pode ocorrer dolo de dano direto ou eventual. Já no § 1° o dolo de dano deve ser direto (não admite dolo eventual), uma vez que o agente deve conhecer a falsidade da imputação. Deve existir um elemento subjetivo especial do tipo, consistente no firme propósito de ofender (animus caluniandi).
Consumação: por ser um crime formal, consuma-se no momento em que terceira pessoa toma conhecimento da imputação.
Tentativa; somente é possível na modalidade plurissubsistente. Ex: envio e-mail para meus contatos caluniando alguém; por um problema técnico, o e-mail não chega ao conhecimento de ninguém, nem mesmo do empregado da provedora.
Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
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