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AUXÍLIO DOENÇA, (Incapacidade vinda efetivamente de um acidente de…
AUXÍLIO DOENÇA
REQUISITOS
QUALIDADE DE SEGURADO
Art 15: Mantém qualidade de segurado, independentemente de contribuições.
I- sem limite de prazo quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio acidente.
II-Até 12 (DOZE) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social,que estiver suspenso ou que deixar de receber o benefício do seguro desemprego.
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III- Até 12 (DOZE) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV- Até 12(doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
V- Durante 3 (TRÊS) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar.
VI- Até 6 (SEIS) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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Benefício concedido à pessoa que possui qualidade de segurado ao tempo em que a sua incapacidade se manifestar
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Incapacidade física, psíquica, biológica ou social.
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Sofrer uma doença do trabalho(aquela que o cidadão desenvolve em razão do local em que está trabalhando) ou uma doença profissional (aquela que é inerente à atividade profissional)
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§ 1°- O PRAZO DO INCISO II SERÁ PRORROGADO EM ATÉ 24( VINTE E QUATRO) MESES SE O SEGURADO JÁ TIVER PAGO MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
§ 2° - OS PRAZOS DO INCISO II OU § 1° SERÃO ACRESCIDOS DE MAIS 12 (DOZE) MESES PARA O SEGURADO DESEMPREGADO , DESDE QUE COMPROVADA ESSA SITUAÇÃO PELO REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
§ 3° -DURANTE OS PRAZOS DESSE ARTIGO, O SEGURADO CONSERVA TODOS OS SEUS DIREITOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
§ 4° - A PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO OCORRERÁ NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO FIXADO NO PLANO DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO FINAL DOS PRAZOS FIXADOS NESTE ARTIGO E SEUS PARÁGRAFOS.