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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - Coggle Diagram
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
A petição inicial da ação que visa à prestação desta tutela
indicará:
a lide
e
seu fundamento
a
exposição sumária
do direito que se objetiva assegurar
o perigo de dano
ou
o risco ao resultado útil do processo.
se o juiz verificar que trata-se de tutela antecipada, observará o procedimento desta.
O réu será citado para, no prazo de
5 (cinco) dias
, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Não sendo contestado o pedido
, os fatos alegados pelo autor
presumir-se-ão aceitos
pelo réu como ocorridos
caso em que o juiz decidirá dentro de
5 (cinco) dias.
Contestado o pedido
no prazo legal
, observar-se-á o
procedimento comum.
Efetivada a tutela cautelar, o
pedido principal
terá de ser formulado pelo autor no prazo de
30 (trinta) dias
caso em que será apresentado
nos mesmos autos
em que deduzido o pedido de tutela cautelar
não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
O pedido principal
pode
ser formulado
conjuntamente
com o pedido de tutela cautelar.
A causa de pedir
poderá
ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
Apresentado o pedido principal
, as partes serão intimadas para a
audiência de conciliação ou de mediação
por seus advogados
ou
pessoalmente
sem necessidade de nova citação do réu.
Cessa a eficácia
da tutela concedida em caráter antecedente,
se
:
não for efetivada
dentro de
30 (trinta) dias
;
juiz julgar
improcedente o pedido principal
formulado pelo autor
o autor
não deduzir
o pedido principal no prazo legal;
juiz
extinguir o processo sem resolução de mérito.
Se por qualquer motivo
cessar a eficácia
da tutela cautelar,
é vedado à parte renovar o pedido
salvo sob novo fundamento.
O
indeferimento
da tutela cautelar
não obsta
a que a parte formule o
pedido principal
,
nem influi no julgamento desse
salvo
se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de
decadência ou de prescrição.