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Código de Ética Profissional do Contador - Coggle Diagram
Código de Ética Profissional do Contador
Deveres
Sigilo de informações
Reportar informações importantes
Recusa quando não capacitado
Evitar ou minimizar conflito de interesses
Zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica conforme NBC.
Não expressar opiniões pessoais
Não fazer interpretações tendenciosas
Competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo, e não emitir opinião sobre o trabalho de outro contador a menos que solicitado
Comunicar em documento reservado, qualquer circunstância que traga risco ou ameaça
Inteirar-se de todas as circunstâncias antes de emitir opinião sobre qualquer caso
Renunciar a exercer a funçãoquando sentir falta de confiança por parte do cliente, notificando-o por escrito
Informar a seu substituto quaisquer fato a fim de contribuir para um bom trabalho
Manifestar imediatamente a existência de impedimento para o exercício de sua função
Ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional
Cumprir os Programas de Educação Profissional Continuada
Comunicar imediatamente ao CRC a mudança de seu domicílio ou endereço
Atender à fiscalização e disponibilizar papéis, relatórios e outros documentos solicitados
Informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade
Proibições
Recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem comprovadamente confiadas
Apropriar-se indevidamente de valores, bens e qualquer tipo de crédito
Prejudicar o interesse confiado a sua responsabilidade
Reter abusivamente livros, papéis ou documentos
Receber de cliente qualquer vantagem para aplicação ilícita
Orientar o cliente ou o empregador contra Normas Brasileiras de Contabilidade
Explorar serviços contábeis sem registro
Exercer atividade com finalidades ilícitas
Facilitar o exercício da profissão a não habilitados
Iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente
Exercer a profissão quando impedido
Não atender à notificação dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade
Assinar documento alheio a sua supervisão
Publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado
Auferir provento que não decorra de sua prática lícita
Revelar negociação confidenciada pelo cliente, salvo quando solicitado por autoridades competentes
Assumir serviço com prejuízo para a classe
Exercer a profissão contábil com negligência, imperícia ou imprudência
Permissões
Transferir o contrato a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito
Transferir, parcialmente, a execução dos serviços a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica
Publicar trabalho, científico ou técnico, assinado e sob sua responsabilidade
Indicar, em veículo de comunicação, títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e a relação de clientes(quando autorizada)
Valores e Publicidade
Nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente
O contador deve estabelecer, por escrito, o valor dos serviços em suas propostas
Aceita a proposta, deve ser celebrado, por escrito em contrato, respeitando o disposto em legislação.
Caso parte dos serviços tenha que ser executada pelo próprio tomador dos serviços, isso deve estar explicitado na proposta e no contrato
A publicidade dos serviços contábeis deve primar pela sua natureza técnica e científica
Cabe ao profissional manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços.
A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta
O profissional deve observar o Código de Defesa do Consumidor, à informação adequada e clara
sobre os serviços a serem prestados
É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas
Penalidades
Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; ausência de punição ética anterior; prestação de serviços relevantes à Contabilidade; e aplicação de salvaguardas.
Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
ação ou omissão que macule publicamente a imagem do contador; punição ética anterior transitada em julgado; e gravidade da infração.
A transgressão de preceito desta Norma constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
advertência reservada; censura reservada; ou censura pública.
O contador pode requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão
Deveres com os colegas
O espírito de solidariedade não induz nem justifica a participação, ou a conivência com erro ou com atos infringentes de normas técnicas, éticas ou legais
Abster-se de fazer referências prejudiciais; Não se apropriar de trabalhos alheios; Evitar desentendimento com colegas.
A conduta deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço, solidariedade e harmonia
Prestar sua cooperação moral, intelectual e material
Zelar pelo cumprimento desta Norma
Aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe
Acatar as decisões aprovadas pela classe contábil;
Não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil
Informar aos órgãos competentes sobre irregularidades
Jamais se utilizar de posição ocupada em entidades de classe para benefício próprio