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TIPO CULPOSO ART 18, II - Coggle Diagram
TIPO CULPOSO ART 18, II
conceito
É uma conduta voluntária do agente, cuja finalidade é LÍCITA, mas utiliza-se de meios inadequados de conduta causando um RESULTADO NÃO QUERIDO
MEIOS DE CONDUTAS- IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPRUNDENCIA
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Nexo de Causalidade
Deve-se ser considerado em um ato culposo, pois analisa-se o ato praticado e o resultado advindo dela, para que assim esse possa ser imputado ao agente
Previsibilidade
Deve ser um fato previsível pois, se o mesmo não o for estamos diante de um caso fortuito ou de força maior.
Previsibilidade é aquela conduta que pode ser previsível, ou seja, o agente é capaz de prever as consequências
Previsibilidade Objetiva
É aquela que ao substituir a situação por um Homem Médio a conduta seria diferente, ou seja, configura uma situação previsível
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Meios de Conduta
IMPRUDÊNCIA
É uma conduta positiva, ou seja realiza um ato mas nao observa o dever de cuidado causando um resultado lesivo
EX. Um motorista com pressa para chegar em caso, assume velocidade excessiva em uma avenida, causando um acidente
IMPERÍCIA
É um ato causado por profissionais, em um momento de inaptidão de exercer a arte da profissão
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NEGLIGÊNCIA
É o ato de deixar de fazer algo, ou seja, é uma negativa,
EX. Um motorista sabendo que seus freios estavam com problemas, mas mesmo assim NÃO levou para arrumar, o que causou um acidente
Culpa pode ser
CONSCIENTE
É aquela em que o agente prevê o resultado, mas confia em si mesmo que não ira acontecer
DOLO EVENTUAL
Difere-se da culpa consciente pois nesse o agente não se IMPORTA com o resultado que irá produzir, ou seja, é INDIFERENTE
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IMPRÓPIA
É quando o agente comete um erro dolosamente, mas será julgado como CULPOSO
EX. Um homem achando que seu inimigo irá atacar-lhe, da um tiro e o mata. a intenção era prevenir o ataque, ou seja, o resultado era querido porém fez como legitima defesa, mesmo que a ameaça era somente para ele.
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