Essa característica consagra a segurança jurídica que as decisões judiciais devem possuir, haja vista que, uma vez ocorrido o trânsito em julgado, essa decisão se torna imutável. No entanto, para o correto entendimento dessa característica, se faz necessário uma perfeita distinção entre coisa julgada material e coisa julgada formal. O fenômeno da coisa julgada material encontra-se forte no artigo 467 CPC, com a seguinte redação: “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário