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AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Coggle Diagram
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Qual o objetivo?
A dissolução parcial da sociedade se justifica pelo princípio da preservação da empresa, e representa uma alternativa para a manutenção da atividade empresarial, nas hipóteses de morte, retirada ou exclusão de um sócio.
Legitimidade
Legitimidade ativa:
Art. 600 CPC
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial;
VI - pelo sócio excluído.
Legitimidade passiva:
A legitimidade passiva, por sua vez, recai sobre os sócios remanescentes, a sociedade ou sobre ambos, formando, com isso, litisconsórcio.
Interesse de agir:
o falecimento do sócio,
o falecimento do sócio implica liquidação de sua quota-parte, salvo se o contrato dispuser de modo diferente, se os sócios remanescentes optarem pelo encerramento das atividades, ou, ainda, se houver substituição do sócio falecido mediante a celebração de acordo entre os herdeiros.
a exclusão de um determinado sócio
• a prática de atos temerários à continuidade da atividade da empresa;
• a tipicidade da conduta, com a cominação da exclusão por justa causa;
• a comunicação do acusado, com o exercício correlato do contraditório e da ampla defesa;
• a realização de assembleia, convocada especificamente para tratar do tema;
• a deliberação, por maioria representativa de mais da metade do capital social, de sua exclusão.
exercício do direito de o sócio deixar a sociedade.
O sócio dissidente deve comunicar sua intenção com antecedência mínima de sessenta dias. Havendo consenso sobre a sua saída e a conseguinte promoção da alteração contratual, afasta-se a necessidade de exercício jurisdicional.