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Princípios do Processo Penal - Coggle Diagram
Princípios do Processo Penal
Princípio da Plenitude de Defesa
é o direito de se defender de todos os meio possíveis lícitos
"é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa;" (art. 5º, XXXVIII, a da CF)
Princípio do Devido Processo Legal
"Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal." (art 5º, LIV da CF)
Princípio da Inadmissibilidade das provas ilícitas
"são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"(Art. 5º, LVI"
"São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (...)" (Art. 157 do CPP)
Princípio da Presunção da Inocência ou Não Culpabilidade
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"(Art. 5º, LVII da CF);
Princípio da Oficialidade
Pretensão punitiva do Estado deve ser fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o MP, no caso da ação penal pública
Princípio da Proporcionalidade
tudo dentro do devido processo penal deve ser proporcional
ex.: não é proporcional um réu primário pegar pena máxima
princípio implícito na CF
Princípio do Juiz Natural
"ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;" (art. 5º, LIII da CF)
só são órgãos jurisdicionais os estabelecidos pela CF;
ninguém pode ser julgado por órgão constituído após o fato;
entre os juízes pré-constituído vigora uma ordem taxativa de competência.
Princípio do Contraditório e Ampla defesa
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela" (Art 5º, LV da CF)
Princípio da Publicidade
"a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" (art 5º, LX da CF)
"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (...)." (art 93, IX da CF)
"Se da publicidade da audiência puder resultar escândalo ou perigo de perturbação da ordem, o juiz poderá determinar que o ato seja realizado a portas fechadas," (Art 792, §1º do CPP)
Princípio do
nemo tenetur se deterege
Ninguém não tem o dever de se auto incriminar ou de produzir prova em seu desfavor
Direito de ficar calado