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PARTE GERAL 11/02 - Coggle Diagram
PARTE GERAL 11/02
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Desistência
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação.
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Liminares
Tutela de Urgência
É possível, ao se pleitear tutela de urgência, apenas formular o pedido da tutela antecipada antecedente, com posterior aditamento da causa de pedir e pedido (15 dias para editar)
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A lei afirma que se houver risco de irreversibilidade, não deverá ser concedida a tutela provisória de urgência antecipada. Contudo, há casos em que, se a tutela antecipada não for concedida, perecerá o objeto pleiteado. Dai o que chamam de irreversibilidade recíproca. Nesses casos, deverá ser feita uma ponderação para conceder ou não a tutela.
a finalidade da tutela de urgência antecipatória é, desde logo, satisfação do direito. De seu turno, a finalidade de tutela de urgência cautelar é evitar o procedimento do direito, que será debatido na sequência nos mesmos autos.
Tutela de evidência:
a sua concessão é diante do abuso de direito de defesa (só se pode falar em abuso desse direito após manifestação da parte)
Nulidades
não existe nulidades de pleno direito no processo civil, pois toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz, assim, o ato será válido até ser anulado.
quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa, pois seria alegar a própria torpeza.
Quando a lei determinar forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará valido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade
Quando se tratar de nulidade que o juiz deve reconhecer de ofício, não há preclusão.
Ação cautelar
Tem a finalidade própria de garantir a viabilidade da propositura e desenvolvimento da ação principal.