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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. - Coggle Diagram
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
TÍTULO II - SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RH.
CAP. I - OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO
objetivos:
coordenar gestão integrada das águas; arbitrar administrativamente os conflitos; implementar a política nacional de recursos hídricos; planejar, regular e controlar o uso, preservação e recuperação dos RH; promover a cobrança pelo uso dos RH.
INTEGRAM o SNGRH:
Conselho Nacional de Recursos Hídricos; Agência Nacional de Águas; Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; Comitês de Bacia Hidrográfica; órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais; Agências de Água.
CAP. II - CONSELHO NACIONAL DE RH
composto por
: representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República - gerenciamento / uso de recursos hídricos; rep. dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; rep. dos usuários dos recursos hídricos; rep. das organizações civis de recursos hídrico.
Compete ao CNRH
promover planejamento dos RH com os planejamentos nacional, regional, estaduais e setores usuários. arbitrar os conflitos existentes entre os conselhos. deliberar sobre os projetos cuja repercussão extrapole o âmbito dos estados. deliberar questões encaminhadas pelos conselhos estaduais de RH ou pelos comitês de bacia hidrográfica. analisar propostas de alteração de legislação. estabelecer diretrizes na implementação da PNRH, aplicação e atuação do SNGRH. acompanhar execução. estabelecer critérios gerais (outorga). zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), diretrizes, aplicação e apreciar o relatório de Segurança de Barragens.
Gerido por
1 presidente (Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional) e 1 Secretário-Executivo (titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional).
CAP. III - COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
terão como área de atuação:
totalidade de uma bacia hidrográfica; sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia; grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.
dirigidos por:
um Presidente e um Secretário
Compete ao CBH:
promover debate relacionado aos RH e atuação das entidades; arbitrar os conflitos; aprovar o plano de RH; acompanhar execução do PRH; propor derivações, captações e lançamentos; estabelecer mecanismos de cobrança pelo uso; critérios e promover rateio dos custos das obras de uso múltiplo;
Compostos por representantes:
da União; dos estados e distrito federal; dos municípios na área da atuação; dos usuários das águas; das entidades civis de RH; Nos Comitês da BH cujos territórios abranjam indígenas devem ser incluídos representantes da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e das comunidades indígenas;
CAP. IV - AGÊNCIAS DE ÁGUA
as agências exercerão a função de secretaria executiva dos CBH; terão a mesma área de atuação de um ou mais CBH (criação - autorização dos conselhos).
criação condicionada aos requisitos:
prévia existência dos CBH; viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso.
compete às agências de água:
manter o balanço atualizado da disponibilidade de RH; manter cadastro dos usuários; efetuar a cobrança pelo uso; analisar/emitir pareceres sobre projetos financiados pelo recurso da cobrança do uso dos RH; acompanhar a adm financeira dos recursos arrecadados; gerir o SIRH; celebrar convênios; elaborar proposta orçamentária; promover estudos necessários para gestão; elaborar PRH para apreciação do CBH; propor aos CBH: enquadramento dos corpos de água, valores cobrados, plano de aplicação dos recursos arrecadados e rateio de cursto das obras de uso múltiplo.
CAP. V - SEC. EXECUTIVA DO CNRH
será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional;
compete:
prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao CNRH ; instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de RH e dos CBH; elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do CNRH.
CAP. VI - ORGANIZAÇÃO CIVIS DE RH
são consideradas organizações civis: consórcios intermunicipais de BH; associações regionais, locais ou setoriais; organizações técnicas e de ensino/pesquisa; organ. não-governamentais (defesa de interesses coletivos); outras organ. reconhecidas pelo CN (nacional) e CE (estadual) de RH;
Para integrar o SNRH, as organizações civis devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III - INFRAÇÕES E PENALIDADES
infrações:
devirar ou utilizar RH sem outorga; iniciar implantação com uso de RH que implique alterações no regime, quantidade/qualidade sem a autorização das entidades; utilizar-se ou executar obras em desacordo com as condições; perfurar poços sem autorização; fraudar medições dos volumes; infringir normas; obstar ou dificultar ação fiscalizadora;
penalidades:
advertência e prazo para correção; multa simples ou diária ($100 - $50.000.000); embargo provisório ou definitivo (com revogação da outorga. (se prejuízos à terceiros - multa não inferior à metade do valor máximo); (se reincidência - multa em dobro).
TÍTULO IV - DISP. GERAIS E TRANSITÓRIAS
CNRH e os CERH poderão delegar organizações sem fins lucrativos o exercício de funções das agências de água enquanto esse organismo não estiver constituído. enquanto estiver aprovado o PNRH, a utilização dos RH para geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
poder executivo (20 dias) encaminhará ao Congresso Nacional o projeto sobre criação das agências de água;