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09. ABANDONO DE INCAPAZ (art. 133, CP) - Coggle Diagram
09. ABANDONO DE INCAPAZ (art. 133, CP)
Objeto jurídico: a vida, a integridade corporal e a saúde da pessoa humana, em especial do incapaz de proteger-se em face do abandono.
Sujeitos
Sujeito ativo: por ser um crime próprio, é aquele que, em face de obrigação legal ou contratual, tenha o dever de cuidar, guardar ou vigiar a vítima, ou mesmo tê-la sob sua autoridade.
Sujeito passivo: qualquer pessoa que se encontre sob o cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do autor, sendo incapaz de defender-se dos perigos decorrentes do abandono.
Tipos
Tipo objetivo: Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
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Forma omissiva (o agente retira-se do local em que deveria zelar pelo incapaz, deixando-o à própria sorte).
Trata-se do abandono físico, se for material, cabe a hipótese do art. 244 do CP.
Dolo direto ou eventual, devendo ser dolo de perigo. Não é admitida forma culposa.
Consumação: se dá com o efetivo abandono do incapaz, desde que advenha perigo concreto à sua vida, integridade corporal ou saúde.
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Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos
Qualificadoras
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
§ 2º - Se resulta a morte: Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
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