Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1º No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º Os membros das Comissões de licitação RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se POSIÇÃO INDIVIDUAL DIVERGENTE estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a RECONDUÇÃO DA TOTALIDADE DE SEUS MEMBROS para a mesma comissão no período subsequente.
§ 5º No caso de CONCURSO, o julgamento será feito por uma COMISSÃO ESPECIAL integrada por PESSOAS DE REPUTAÇÃO ILIBADA E RECONHECIDO CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM EXAME, servidores públicos ou não.