(a) Representação (delatio criminis postulatória) – requer a manifestação de vontade do ofendido, bastando uma notícia à autoridade policial, mas em caso de morte, o art. 24, do CPP, dispõe ser preferencialmente e taxativamente o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão e, o § 1º reconhece que, em caso de morte do ofendido ou declarado ausente, é apto o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O prazo ação será de 6 meses, a partir do conhecimento do autor ou participe da infração penal, sendo então prazo decadencial, ou seja, se o representante legal não representar, haverá a extinção da punibilidade. Pode ainda a vítima conceder o perdão, desde que seja antes do oferecimento da denúncia, ou ainda sendo permitido a retratação da representação, dentro dos seis meses, desde que o ofendido não aja de má fé. Obs.: verifique os casos de violência afeitas a Lei Maria da Penha. E, o MP não se vincula a peça informativa para impedir o arquivamento da peça ou enquadre o fato a tipo penal distinto da representação.