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FÉRIAS, REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito…
FÉRIAS
COLETIVAS
Conceito: Férias coletivas é o termo que designa o período de repouso remunerado, geralmente de 30 dias, concedido ao conjunto de trabalhadores de uma empresa, de um estabelecimento ou de um departamento.
Quem tem direito?
Todos os colaboradores que fazem parte do grupo (empresa, estabelecimento ou departamento) são abrangidos pelas férias coletivas.
Mas a empresa não é obrigada a conceder o benefício a todos. Ela pode determinar a parada apenas em algumas áreas. Porém, todos os colaboradores do setor escolhido precisam parar juntos.
Prazo do Aviso
Diferentemente das férias individuais, que precisam ser comunicadas com, pelo menos, 30 dias antes do seu início, nas coletivas a empresa tem o dever de realizar a comunicação com uma antecedência mínima de 15 dias
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Fracionamento
A CLT autoriza a divisão das férias coletivas em dois períodos anuais, nunca inferiores a 10 dias cada. Com efeito, é possível a concessão de parte do benefício na modalidade individual. Por exemplo, um trabalhador sai 10 dias de férias coletivas em fevereiro e 20 dias de férias individuais em julho
Pagamento: A CLT autoriza a divisão das férias coletivas em dois períodos anuais, nunca inferiores a 10 dias cada. Com efeito, é possível a concessão de parte do benefício na modalidade individual. Por exemplo, um trabalhador sai 10 dias de férias coletivas em fevereiro e 20 dias de férias individuais em julho
INDIVIDUAIS
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REGÊNCIA BÁSICA:
Art. 7º, XVII, CF - direito social dos trabalhadores
Arts. 129 a 138 e 142 a 145, CLT
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FRACIONAMENTO: Art. 134, § 1º, CLT: desde que haja concordância do empregado
em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
PARTICIPAÇÃO: Art. 135 da CLT:
por escrito
por antecedência de, no mínimo, 30 dias.
saberá do período das férias individuais por via direta.
ABONO PECUNIÁRIO: Art. 143, CLT: é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Mais de trinta e duas faltas injustificadas + art. 133, CLT:
1º) deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta dias subsequentes a sua saída. – empregado pede demissão
2º) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de trinta dias.
3º) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de trinta dias
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
4º) percebido da Previdência Social prestações de benefício por incapacidade por mais de seis meses, ainda que descontínuos.
NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS DENTRO DO PERÍODO DEVIDO (Art. 137, CLT): Infração administrativa + indenização ao empregado em dobro à respectiva remuneração
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2020.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
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